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set/2014

AGU assegura multa diária de R$ 300 mil a sindicato e servidores da Justiça Eleitoral de SP em caso de greve

Foto: tre.sp.jus.br

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, neste domingo (28/09), liminar no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que impede a deflagração da greve de servidores da Justiça Eleitoral de São Paulo. O movimento paredista estava previsto para esta terça-feira (30/09), a cinco dias do primeiro turno das eleições. Em caso de descumprimento da decisão, o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (Sintrajud) e os servidores deverão pagar solidariamente multa diária no valor de R$ 300 mil.

A Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (PRU3) ajuizou ação após receber ofício do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), em caráter de urgência, comunicando o início da paralisação por tempo indeterminado a partir de 30 de setembro de 2014.

Para a Advocacia-Geral, a deflagração do movimento a menos de uma semana das eleições “mais do que inoportuna e irresponsável, revela-se manifestamente contrária ao Direito e atentatória aos valores da cidadania e da democracia, na medida em que coloca em risco a própria realização do pleito”.

Na ação, a Procuradoria informou que o cenário prejudica a realização regular das eleições no estado que é o maior colégio eleitoral brasileiro. Dados do processo apontam que São Paulo conta com mais de 32 milhões de eleitores, 425 zonas eleitorais, 10.317 locais de votação, 88.808 seções eleitorais e 101.986 urnas eletrônicas.

Irregularidade do movimento

A PRU3 destacou na ação dirigida ao TRF3 que qualquer paralisação dos servidores da Justiça Eleitoral de São Paulo é prejudicial ao calendário dos turnos eleitorais e, por isso, não tem respaldo constitucional ou legal, pois afronta a regularidade da organização e execução das eleições.

Segundo os advogados, apesar dos servidores públicos civis serem contemplados pelo direito constitucional de greve, é inegável que há determinadas categorias que constituem exceção à regra, na medida em que desempenham atividades indispensáveis à coesão social. “É exatamente o caso dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral, destacadamente em ano de eleição, aos quais se atribui a marca da essencialidade”, aponta trecho do pedido da AGU.

A Lei 7.783/89, que regulamenta a greve na esfera privada e foi estendida para a Administração Pública temporariamente por determinação do Supremo Tribunal Federal, estabelece que em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

O prejuízo ao processo eleitoral no país também foi levantando pelos advogados da União, que informaram que a greve geraria danos “incomensuráveis e irreparáveis” à sociedade brasileira. Além disso, alertaram que o movimento paredista coloca em risco todo o planejamento do processo eleitoral e o direito dos cidadãos brasileiros de exercerem o sufrágio universal, sendo concreto o perigo de dano. “Não é razoável impor a milhões de cidadãos o ônus decorrente de reivindicações corporativas. A paralisação dos serviços na Justiça Eleitoral paulista torna impossível garantir a realização do primeiro turno das eleições do ano corrente, prevista para o próximo domingo (05/10), ato perfeitamente hábil a gerar inestimável e irreversível impacto negativo junto à população e à Administração Pública”, ressalta outro trecho do pedido.

Diante das alegações apresentadas pela AGU, o TRF3 proibiu o início do movimento paredista. “Visando assegurar a ordem pública e na defesa da segurança jurídica, premissas jurídicas essenciais para a realização do processo eleitoral, que tem início no próximo dia 5 de Outubro, concedo a presente medida liminar, para determinar a proibição de deflagração do movimento grevista dos servidores públicos federais junto ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, marcado para o próximo dia 30 de Setembro”.

A PRU3 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Ação Inibitória nº 0024661-33.2014.4.03.0000 – TRF3.

Fonte: AGU

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