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jul/2013

A interpretação da LC 51/85 e o serviço militar prestado às Forças Armadas

Luciano Machado Ferreira

O policial rodoviário federal Luciano Machado Ferreira, doutorando em Direito e especialista em Direito Público e em Ciências Criminais, realizou um estudo com a pretensão de demonstrar de forma didática e acadêmica, sem querer esgotar o assunto, a atual interpretação que vem dando os tribunais à Lei complementar 51, de 20 de dezembro de 1.985.

A finalidade do trabalho é demonstrar se o serviço militar prestado às Forças Armadas pelo servidor policial deve ser considerado como atividade de risco e computado no requisito especifico dos 20 (vinte) anos previstos na LC51/85. Para tanto, também é considerado os regimes previdenciários: RGPS, RPPS e regime complementar, pois, dentre estes regimes também se encontram a aposentadoria pela regra geral e a aposentadoria especial (artigo 40, §4º, CF/88).

Dentro da aposentadoria especial há os casos constitucionalmente previstos para a sua concessão: portadores de deficiência, exercício de atividades de risco e os que prejudicam a saúde e a integridade física.

A LC 51/85 que regulamenta a atividade de risco do servidor policial foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, de forma incidental pela ADI 3817, conforme julgamento do STF.

A CF fala que em caso de atividade de risco será devida a aposentadoria especial. Contudo, até a presente data há uma omissão legislativa que enseja inúmeros mandados de injunção. Todavia, devido à omissão legislativa, o STF mandou que se aplicassem para as atividades de risco que não fossem policiais as normas do artigo 57, da Lei 8.213/91, e para aqueles servidores que exercem atividade de risco na modalidade policial que se empregue a recepcionada LC 51/85.

O estudo mostra que o STF, em diversos julgados, considerou como atividade de risco o trabalho realizado por categorias como as de Oficial de Justiça e Auditor Fiscal do Trabalho. Isto demonstra que atividades de risco não são apenas as realizada pelas categorias elencadas no art. 144 que se refere à Segurança Pública, como normalmente alega a Administração Pública.

Também é mostrada a existência do Projeto de Lei Complementar 330 de 2006, prestes a ir a julgamento, que conceitua as atividades de risco e inclui a atividade militar para o cômputo de atividade de risco.

Sobre o tempo passado nas Forças Armadas é mostrado que sua natureza jurídica é de atividade de risco, e que os órgãos que a compõem – Exército, Marinha e Aeronáutica – têm atuação prevista de forma constitucional e infraconstitucional no arcabouço jurídico do país.

Ao ler o trabalho, fica perceptível que a atividade pretérita do servidor policial às Forças Armadas deve ser contada pela Administração Pública no requisito dos 20 (vinte) anos da LC 51/85, pois, tal atividade é de risco como bem demonstrado. E, os servidores militares no seu dia a dia exercem atividade policial também, além de é claro, contribuir para a segurança pública, como visto nos dias atuais.

A não admissão deste critério vem contribuindo para uma enorme insegurança na via administrativa, pois, há casos de servidores que saem das Forças Armadas após longo período de serviço prestado, e deparam-se com a Administração dizendo que o tempo de serviço pretérito prestado às Forças Armadas não é computado como atividade de risco.

Quando o constituinte originário deu uma aposentadoria especial a certas categorias, é que nestas, a vida laborativa exige um grau de sacrifício maior que em outras. Portanto, impor a este servidor um sacrifício maior que o suportável é injustificável.

Em seus pareceres a Administração Pública vem dizendo ao servidor que prestou serviço nas Forças Armadas: “aquele risco que você exerceu na atividade de militar das Forças Armadas, aqui para nós da atividade de risco policial não é computada. Isto, além de não ser legal do ponto de vista jurídico chega a ser abominável, segundo Luciano Machado Ferreira.

O trabalho também visa demonstrar que os operadores do direito nas diversas esferas de governo – federal, estadual e municipal – de forma equivocada e errônea, vêm dando, muitas das vezes, uma  interpretação desvirtuada da que vem dando o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça à mesma lei complementar.

Em seus inúmeros Recursos Extraordinários e Especiais e, ainda, em sede de ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), vêm estes egrégios tribunais de forma clara e precisa interpretando esta lei complementar, contudo, algumas áreas governamentais e tribunais inferiores persistem em dar à mesma lei uma interpretação totalmente diferente.

Clique aqui para ler a íntegra do material de autoria do PRF Luciano Machado Ferreira.


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