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mar/2014

Advogados evitam interferência indevida nas atividades desenvolvidas pelos policiais rodoviários federais do RJ e PB

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a legalidade de atos de policiais rodoviários federais do Rio de Janeiro e da Paraíba. Com essa atuação, a AGU evitou que os policiais fossem responsabilizados indevidamente por parte da Polícia Civil em casos envolvendo a realização de exame de corpo delito a motoristas flagrados sob o efeito de álcool no RJ e a autuação pelo registro de crimes “mais brandos” ocorridos nas rodovias federais da PB.

Em ambos os casos, os advogados da União entraram com pedido de Habeas Corpus após serem emitidos ofícios, pelas Polícias Civis, obrigando o policial a responder inquérito, caso não observasse a determinação dos respectivos documentos. No RJ, o pedido da AGU era para afastar a responsabilização por suposto crime de desobediência ao PRF que não conduz motoristas embriagados ao Instituto Médio Legal (IML). Já na Paraíba, a ação pretendia invalidar as acusações de suposta usurpação de função pública e abuso de autoridade contra os policiais que lavrassem Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCOs) pela prática de crimes nas rodovias estaduais.

Segundo a AGU, havia risco de coação ilegal na liberdade dos policiais rodoviários nos dois casos, devido o encaminhamento de ofícios por órgãos da Polícia Civil. No RJ o documento, enviado pela Subchefia Operacional da Polícia Civil do estado, autorizava o policial civil a dar voz de prisão ao PRF que se recusar a encaminhar o preso pelo crime de embriaguez ao volante para a realização do exame de corpo de delito, por entender configurado o crime de desobediência. Já na Paraíba, a recomendação era de que apenas os delegados de polícia teriam competência para lavrar o TCO, caso contrário o policial rodoviário seria indiciado por abuso de autoridade e usurpação de função.

Diante disso, a AGU impetrou Habeas Corpus, mas a Justiça do RJ indeferiu o pedido, sob entendimento de que os policiais rodoviários não estariam sob risco de prisão. Contra a decisão, os advogados insistiram que havia a possibilidade de cerceamento de liberdade dos membros da PRF e que era ilegal a postura da Polícia Civil. Segundo a procuradoria da AGU, os policiais estariam em situação de risco, podendo ser presos ou responder pelo crime de desobediência, apenas por cumprir sua função institucional de patrulhamento das rodovias federais.

Os advogados da União explicaram que o artigo 69 da Lei nº 9.099/95 prevê a possibilidade de prisão em flagrante em crimes de menor potencial ofensivo, se o policial não assinar termo circunstanciado para comparecer ao juizado. Mas enquanto o documento não é emitido, o Policial Rodoviário Federal fica impedido de sair da Delegacia. Destacaram que a medida é incabível e prejudica o trabalho dos profissionais, pois diminui o efetivo e as fiscalizações nas rodovias. Além disso, a função de conduzir o motorista ao IML em casos de embriaguez não é da PRF, que pode apenas designar outro policial para a tarefa.

A situação foi semelhante na Paraíba, onde os advogados contestaram que também não há qualquer prática criminosa por parte dos policiais rodoviários do estado, que agiram no exclusivo exercício da função e seguindo diretrizes da Direção-Geral da PRF.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu os argumentos da AGU e modificou entendimento do juízo de primeiro grau. A decisão determinou a expedição de salvo conduto aos PRFs, para que não sejam presos em flagrante ou conduzidos à lavratura de termo circunstanciado pelo cumprimento regular de suas funções. Na mesma linha, a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba ordenou a lavratura de salvo conduto, determinando aos delegados de Polícia Civil que não interferissem em qualquer competência criminal federal.

Atuaram em cada uma das ações, a Procuradoria-Regional da União no RJ e a Procuradoria da União no estado da Paraíba, ambas unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processos nº 0002884-19.2014.4.02.0000 – TRF2 e nº 0001131-81.2014.4.05.8200 – 2ª Vara Seção Judiciária/PB.

Fonte: AGU

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