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out/2013

Aposentadoria especial para servidor com deficiência terá novos critérios em novembro

Os servidores públicos com deficiência que se aposentarem a partir do dia oito de novembro, serão inclusos nas condições da Lei Complementar 142/2013 para obter a aposentadoria especial. A determinação é do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), que analisou o Mandado de Injunção (MI) 5126, impetrado por um servidor.

Até a LC entrar em vigor, Fux decidiu pela aplicação do disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991, que trata dos benefícios da Previdência Social. A intenção é verificar o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial do servidor com deficiência.  Após a vigência da LC 142/2013 será feita a aferição.

Com essa mudança, nos casos de deficiência grave, a aposentadoria será concedida após 25 anos de tempo de contribuição para homens e 20 anos para mulheres. O tempo de contribuição passa para 29 anos para homens e 24 anos para mulheres no caso de deficiência moderada. Não houve redução para os portadores de deficiência leve, pois, nestes casos, não há impedimentos e dificuldades que justifiquem um tempo menor de contribuição.

Ainda conforme a deliberação, os homens poderão se aposentar aos 60 anos e, mulheres aos 55 anos de idade, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. O Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve. Caberá aos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atestarem o grau de deficiência do segurado, se filiado ou com filiação futura ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Agência FenaPRF com informações do STF

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