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maio/2014

Direito ao Auxílio-Transporte e pagamento de valores retroativos é estendido a todos os PRFs filiados

Em mais uma iniciativa proveitosa, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF), por intermédio do escritório de advocacia Ribeiro e Ribeiro, obteve decisão judicial, junto a 22ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, retirando as limitações imposta pela Advocacia Geral da União (AGU) no cumprimento da sentença por este juízo prolatada, que deferiu o pagamento do auxílio transporte aos filiados sem desconto de 6% e sem limitação quanto ao meio de transporte utilizado.

Conforme noticiado, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), atendendo determinação da AGU, estava restringindo o pagamento do Auxílio-Transporte aos policiais rodoviários federais que não eram filiados a um dos sindicatos estaduais (SINPRFs) desde a data da propositura da ação de Mandado de Segurança Coletivo, ou seja, novembro de 2012.

Outra ressalva, desautorizada, no cumprimento da decisão se refere ao não pagamento dos valores devidos desde a data de impetração do Mandamus. Entendeu a AGU que, estes valores somente seriam devidos após o trânsito em julgado da decisão, processados sob o regime de precatórios.

Ocorre que, sendo a FenaPRF “uma entidade representativa da classe, que atua sempre em substituição processual, a limitação dos beneficiários não possui qualquer amparo legal, devendo o cumprimento da decisão judicial contemplar a todos os filiados que comprovarem esta condição, independentemente, da data da filiação”, elucidou o diretor jurídico Jorge Falcão.

Falcão ainda esclareceu que “tratando-se o Mandado de Segurança de uma demanda com natureza mandamental e de cumprimento em regra imediato, que não se exige o trânsito em julgado para a sua eficácia, os valores devidos desde a propositura devem ser processados imediatamente, sendo o seu pagamento promovido em folha suplementar, não se utilizando do regime de precatórios”.

Acolhendo estas razões, o Juiz da 22ª Vara assim decidiu:

[quote author=”” image=”” w=”” h=”” image_align=””]“Desse modo, quanto ao seu alcance subjetivo, a parte dispositiva da Sentença (fls. 117)
nenhuma limitação estabeleceu; em especial, no que se refere às datas de filiação dos Substituídos do Sindicato-impetrante. A limitação tem lugar tão somente no que pertine ao pagamento dos valores vindicados, que tem por termo a quo a data de ajuizamento do mandamus. Tal assertiva é desdobramento lógico da Súmula nº 271/STF, na dicção da qual “a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados, administrativamente, ou pela via judicial própria”. Eis por que não há falar em efeitos financeiros senão a partir da data de impetração do writ.
(…)
Com estas considerações, acolho, em parte, o pedido constante do item “a” de fls. 209/210,
tão-só para determinar à digna Autoridade impetrada dê integral cumprimento à Sentença de fls. 109/118, sem o estabelecimento de limites subjetivos nela não expressos, devendo processar os valores devidos aos Substituídos, no período compreendido entre a impetração do mandamus (26/11/2012) e a sua efetiva implantação.”[/quote]

Agora com esse cenário, tão logo se proceda a intimação do DPRF acerca da decisão, a FenaPRF envidará esforços junto a área de Recursos Humanos do DPRF para que se processem os pedidos de pagamento do auxílio transporte a todos os filiados, independente da data de filiação, bem como, delibere-se acerca dos procedimentos necessários para o cálculos dos valores retroativos devidos desde novembro de 2012, assegurando-se o seu imediato pagamento em folha suplementar, dispensando-se o regime de pagamento de valores na modalidade exercício anterior.

“Em mais uma demonstração de atuação jurídica diferenciada, a FenaPRF reafirma o seu compromisso de defesa qualificada dos interesses e direitos da categoria representada (Policial Rodoviário Federal) em busca de benefícios sonegados pelo DPRF e pela União”, conclui o diretor jurídico da FenaPRF.


A reprodução desta notícia é autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência FenaPRF’

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