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ago/2018

FenaPRF atua para garantir a permanência de servidores empossados em cargos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal

Em defesa da permanência dos servidores nos cargos públicos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, a FENAPRF interveio como amicus curiae na Ação Rescisória nº 1012144-91.2018.4.01.0000, ajuizada pela União, na qual objetiva desconstituir decisão judicial que reconheceu o direito de candidatos à nomeação e posse no cargo de agente de Polícia Rodoviária Federal, após concurso público regido pelo Edital nº 1/2009/PRF.

Na ação rescisória, a União sustenta que a decisão que garantiu a nomeação dos servidores teria violado o princípio da vinculação ao edital, bem como o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República, especialmente no que se refere à “cláusula de barreira”.

No entanto, na decisão que a União busca rescindir, não se discutiu a validade de normas presentes no edital que regia o concurso, mas sim a abertura de novas vagas durante a validade do certame e a posterior abertura de novo edital sem a convocação, o que comprova que não há irregularidades na decisão.

Nesse sentido, na intervenção, a Federação defende a permanência dos servidores que já foram empossados e coleciona dados que comprovam que a Polícia Rodoviária Federal conta com baixo efetivo em todo o país. Por isso, a pretensão de eliminar os candidatos que já foram empossados torna ainda mais crítica a situação, comprometendo a segurança tanto da população, até então assistida por esses servidores, quanto a dos próprios policiais, que já suportam um cenário de escassez de efetivo.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “na decisão do Tribunal, foi reconhecido o direito de os candidatos serem convocados para as próximas fases do concurso, bem como nomeados e empossados no caso de obtenção de aprovação, por isso, a Administração busca desvirtuar o excepcional emprego da ação rescisória para torná-la mero sucedâneo recursal, não utilizado no momento processual adequado”.

O pedido de ingresso da Federação ainda não foi apreciado.

Fonte: Servidor.adv.br

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