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fev/2014

Juiz concede liminar para 36 candidatos aprovados no concurso da PRF de 2009

O Juiz da 6ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Társis Augusto de Santana Lima, concedeu mandado de segurança , na última quarta-feira (5),  a 36 candidatos ao cargo de Policial Rodoviário Federal do concurso da Policia Rodoviária Federal de 2009. O mandato garante o direito dos candidatos a prosseguir no certame submetendo-se à avaliação médica, convocação para o curso de formação profissional e, caso aprovados, nomeação para o cargo de Policial Rodoviário Federal.

Os requerentes da ação foram aprovados em todas as provas eliminatórias no concurso da Polícia Rodoviária Federal, regido pelo Edital nº 1/2009, e foram eliminados virtualmente do concurso por cláusula do edital que limitava a realização dos exames médicos e posterior participação no curso de formação a determinado número de candidatos. Contudo, os candidatos alegam que não foram efetivamente eliminados, que o certame permanece válido, e que os cargos colocados à disposição naquele concurso permanecem vagos.

Com isso, o juiz Társis Lima decidiu que a Diretora-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) e o Coordenador de Ensino da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Departamento da Polícia Rodoviária Federal convoquem os candidatos para a avaliação de saúde.O prazo começa a contar a partir da intimação das autoridades da presente decisão. A data de início para o curso de formação está marcada para o dia 17/02/2014, de acordo com a ordem de classificação obtida.

O magistrado constatou que, por meio da Portaria nº 174, de 27 de agosto de 2013, a Diretora-Geral do DPRF, prorrogou, por mais 1 ano, a partir de 4 de setembro de 2013, a validade do concurso público destinado ao provimento de setecentas e cinquenta vagas do cargo de Policial Rodoviário Federal do concurso de 2009.

O Juiz declara ainda que, “não aproveitadas integralmente as vagas remanescentes, podem e devem ser alocadas dentre os demais candidatos classificados pela concorrência geral, ainda que de concurso pretérito, porém, em plena vigência”.

Clique aqui e leia íntegra da decisão.


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