06

fev/2019

MP 853/18 reabre prazo de migração para Regime de Previdência Complementar; Entenda

A medida provisória 853/2018 reabriu, até o dia 29 de março, o prazo para os servidores que tenha ingressado no serviço público antes de 04/02/2013, possam migrar do Regime de Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC). Com isso, alguns questionamentos têm chegado à FenaPRF, principalmente por parte dos que se encontram amparados pela decisão judicial que lhes garantiu a permanência no RPPS.

Inicialmente é preciso entender que, segundo entendimento do Ministério do Planejamento, os PRFs que ingressaram a partir de 04/02/2013 não mais teriam direito ao RPPS, cuja contribuição incide sobre a totalidade da remuneração, com direito a proventos integrais (valor da última remuneração na ativa) na forma da Lei Complementar 51/1985 e paritários (reajuste, revisões e enquadramentos dos ativos) de acordo com a Lei 4.878/1965. Esses PRFs estariam obrigatoriamente vinculados ao RPC, cuja base de incidência de contribuição está limitada ao teto do RGPS – Regime Geral de Previdência Social (INSS), bem como os valores dos proventos, com reajuste idêntico ao dos aposentados pelo INSS que recebem mais de um salário mínimo.

A FenaPRF e os sindicatos obtiveram comando jurisdicional no sentido de garantir a todos os PRFs, independentemente da data de ingresso, o direito a ter seus proventos integrais, estando pendente de decisão em segunda instância a questão da paridade do reajuste com os ativos, de modo que, a situação dos PRFs que ingressaram após 04/02/2013 é, em termos previdenciários, praticamente idêntica a dos que ingressaram antes dessa mesma data.

Assim, com a prorrogação do prazo para migração para o RPC, todos os PRFs podem optar livremente pelo regime previdenciário de sua escolha, seja para permanecer no RPPS ou mudar para o RPC, o que é irreversível e irretratável nos termos da Lei 12.618 de 2012.

Note-se que para os que ingressaram antes de 04/02/2013 há previsão de um incentivo, na forma de um benefício especial calculado com base no tempo e valor das contribuições anteriores, o que não se aplica aos que ingressaram a partir dessa data, por não se tratar de migração.

O fato de estar no RPC não implica necessariamente estar inscrito num fundo de previdência fechado ou aberto, mas apenas que o servidor passará a contribuir para a previdência sobre o valor do teto do RGPS e que, por ocasião de sua aposentadoria, seus proventos estarão limitados a esse mesmo teto, tanto no valor quanto no reajuste.

A escolha pelo regime previdenciário que melhor se conforma com a sua realidade é uma prerrogativa dos PRFs que são livres para escolher entre:

  • Contribuir para o RPPS sobre o total da sua remuneração e ter a expectativa de uma aposentadoria policial integral e paritária; ou
  • Contribuir para o RPC sobre o teto do RGPS e ter a expectativa de uma aposentadoria limitada e reajustada por esse mesmo valor; ou
  • Além de contribuir para o RPC, inscrever-se no fundo de previdência fechada (FUNPRESP) e ter, além de seus próprios depósitos, aportes feitos pela União no mesmo valor, limitados a 8,5% do que sua remuneração exceder o teto do RGPS. Dito que, com base na Lei do 12.618 de 2018 apenas a contribuição para o FUNPRESP é definida, mãs não há garantia do valor do benefício que será pago; ou
  • Outras alternativas, que envolvam fundos abertos.

As decisões em relação à própria previdência, em regra, não são simples e, nesse sentido, não temos como analisar o caso de cada PRF para uma orientação personalizada, isso é uma decisão pessoal, mas enquanto sistema sindical defendemos um mesmo regime para todos os que integram a categoria, independentemente da data de ingresso.

COMPARTILHAR