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jun/2012

PRF 1ª Região e PF/ANTT: Corte Especial do TRF da 1ª Região mantém suspensão de decisão que autorizava empresa de transporte rodoviário de passageiros a operar sem cumprir exigências formuladas pela ANTT

Foto: AGU

A Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Transporte Terrestre (PF/ANTT), conseguiu manter na Corte Especial do TRF da 1ª Região a decisão proferida pelo Presidente da Corte que  concedeu a tutela recursal requerida pela AGU na  Suspensão de Liminar nº 23776-78.2011.4.01.0000/DF, para resguardar a atividade fiscalizatória da ANTT.

A empresa Transporte Coletivo Brasil Ltda. (nova denominação da antiga Viação Transacreana Ltda.) ajuizou ação ordinária contra a ANTT alegando que seus ônibus estavam sendo retidos e apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal porque não conseguia efetuar o cadastro de seus veículos arrendados perante a ANTT, uma vez que a autarquia estaria exigindo que seus contratos de arrendamento estivessem previamente averbados nos Detrans, no entanto, por intermédio da Resolução nº 339/2010, o Contran concedeu o prazo de 120 dias para que os Detrans de todo o País começassem a realizar as averbações.

Diante desses argumentos, o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu a liminar requerida, determinando a liberação dos veículos da empresa independentemente do pagamento de despesas de transbordo, bem como, impediu a ANTT de determinar futuras apreensões dos veículos da autora, ou arrendados, enquanto os Detrans não cumprirem a Resolução do Contran, suspendendo a necessidade de averbação dos contratos de arrendamento para fins de ativação dos veículos no Sistema de Cadastro de Frotas e determinando, ainda, que a ANTT ative todos os veículos da autora.

A ANTT, representada pela PRF1 e pela PF/ANTT, requereu a suspensão da liminar alegando que a empresa jamais foi permissionária de serviços de transporte rodoviário de passageiros, mas teve o direito de continuar explorando as linhas com base em decisões judiciais.

Alegou, ainda, que a TCB não preenche e não cumpre com nenhuma das condições exigidas para registro dos veículos da ANTT, sendo a averbação apenas uma delas, contidas nas Resoluções da autarquia reguladora, como seguro de responsabilidade civil de cada ônibus; forma de apresentação de layout dos ônibus quando arrendados; uso de serviço de condutores devidamente cadastrados na ANTT que devem ter vínculo empregatício com a empresa de transporte; de forma que a decisão impugnada ao obrigar a ANTT a cadastrar e ativar os veículos da empresa estaria possibilitando que veículos sem seguro de responsabilidade e sem atender a legislação vigente trafeguem pelas ruas e estradas brasileiras, colocando em risco a vida dos usuários do serviço, bem como daqueles que estão a transitar pelas vias.

Ademais, afirmou que a decisão impugnada violou a decisão do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal proferida na Suspensão de Tutela Antecipada nº 357/DF, onde se decidiu que as empresas detentoras de “outorgas judiciais” devem se “submeter à fiscalização e às exigências da autarquia especial responsável pela regulação do setor”.

Argumentou, também, que o prazo que o Contran deu para que os Detrans se adaptassem à Resolução nº 339 terminou em 30 de junho de 2010, razão pela qual não subsistiria o empecilho alegado pela empresa para obter a averbação de seus contratos de arrendamento junto aos Detrans, os quais são importantes para evitar que tais contratos sejam utilizados para esconder outro tipo de negócio, como já ocorreu com a própria TCB, que os utilizava para transferir a operação do serviço para a empresa arrendante.

“A decisão impugnada, ao dar guarida à empresa para que opere à margem da regulação e de qualquer fiscalização por parte da ANTT, afronta a ordem administrativa e impede o regular exercício de competências legais atribuídas ao órgão regulador dos transportes terrestres”, sendo que a preocupação com a segurança na prestação dos serviços se agravaria pelo fato de que “nos últimos meses foram cinco acidentes gravíssimos ocorridos com veículos da empresa em questão, totalizando 20 (vinte) mortos e dezenas de feridos. As fotos encaminhadas pela PRF e as notícias de jornais comprovam que os acidentes sofridos pelos veículos da Transacreana ou TCB são frequentes e sempre de natureza gravíssima, ceifando inúmeras vidas. Como se não bastasse tudo isso, a empresa Requerida acaba de ser condenada pela Justiça Federal de Pato Branco/PR por se utilizar de documentação falsa”, afirmaram os procuradores.

O Presidente do TRF da 1ª Região, Desembargador Olindo Menezes, acolheu os argumentos da ANTT e deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida na ação ordinária, por considerar que a decisão combatida invadiu “a esfera da Administração Pública, no exercício de suas regulares atividades, consubstanciada na regular fiscalização dos serviços de transporte rodoviário e afastou exigências normativas emanadas pelos poderes constituídos, em detrimento, repita-se, do interesse público no transporte de passageiros”.

Inconformada, a TCB interpôs Agravo Regimental, mas a Corte Especial do TRF1 negou provimento ao recurso, referendando o posicionamento do Presidente dessa Corte de que a decisão de primeiro grau acarretou grave lesão à ordem pública, porquanto “não é admissível que a ANTT, que tem finalidades públicas relevantes a cumprir, fique refém do argumento da parte, de que os Detrans se negam a averbar os contratos de arrendamento nos termos da Resolução Contran 339/2006. Os interesses públicos estão em risco e não podem ser subjugados aos interesses particulares das empresas”.

A PRF 1ª Região e a PF/ANTT são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Fonte: AGU

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