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abr/2013

Quem fiscaliza a corregedoria?

Chegou ao conhecimento do SINPRF-SP notícias de abusos perpetrados pela Corregedoria Regional de São Paulo e pelo DFAI de Brasília. Como é de conhecimento geral, geralmente em feriados prolongados, a Administração coloca em atividade os chamados Acompanhamentos Gerenciais de Serviço, que são avaliações destinadas a coibir desvios de conduta de servidores mediante técnicas não punitivas, favorecendo a conscientização e conciliação em questões correcionais.

Todavia, segundo constam os relatos, na Operação Carnaval do corrente ano ocorreram situações que destoam do espírito gerencial das referidas avaliações.  Situação que nos chamou atenção ocorreu no trecho paulista da Via Dutra, Br 116, onde uma Viatura do DFAI abordou dois PRF’s em um pátio de posto de gasolina, em plena hora do almoço, a fim de realizar a referida AGS.

De forma ríspida, a equipe do DFAI, cujo um dos componentes portava ostensivamente uma arma longa SMT.40, procedeu à fiscalização da guarnição local mesmo após apelos para que que a fiscalização fosse realizada em outro lugar, a fim de evitar constrangimento para a equipe e para não passar a impressão aos transeuntes que os mesmos estariam sendo alvo de uma fiscalização por suspeita de cometimento de algum ilícito.  O colega da equipe local argumentou que deveria ser utilizado o bom senso e que a imagem da Instituição poderia ser maculada com essa situação.

Todavia, a equipe correcional informou que estava realizando a fiscalização conforme os padrões do DPRF e que poderia fazê-la em qualquer local que entendesse. Assim o referido PRF do DFAI procedeu à fiscalização dos documentos da guarnição com a arma longa em punho ocasionando grande vexame à equipe, que é conhecida pela população local e viu sua imagem manchada por estarem sendo tratados como verdadeiros bandidos.

DA NORMA REGULAMENTADORA DO ACOMPANHAMENTO GERENCIAL DE SERVIÇO

A Instrução Normativa nº 02/2011/CG/DPRF trata da regulamentação das ações de corregedoria preventiva relacionadas ao Acompanhamento Gerencial de Serviço (AGS), ao Compromisso de Adequação Funcional (CAF) e ao Estímulo à Boa Conduta (EBC), no âmbito da Polícia Rodoviária Federal.

Essa norma que regula ação dos AGS possui como consideranda as seguintes diretrizes:

Analisando os preceitos inspiradores da norma supracitada verificamos que a conduta perpetrada pelos colegas de Brasília se mostrou desproporcional e perniciosa à imagem da Instituição PRF e à dignidade dos servidores alvo intentada da fiscalizatória, conforme segue:

  1. Como reza a própria norma, as ações de AGS devem ser prioritariamente preventivas em prol da melhoria dos serviços prestados pela PRF, ou seja, as referidas ações visam evitar desvios funcionais dos servidores através da utilização de meios alternativos de controle de disciplina e não a atuação de uma “Polícia da Polícia”, fiscalizando o PRF como se fosse um indivíduo suspeito comum ou mesmo um criminoso;
  2. Como diz a norma, uma das finalidades da corregedoria é zelar pela regularidade e pela constante melhoria dos serviços prestados à sociedade, criando um ambiente propício para que a PRF seja reconhecida como órgão promotor de excelência na Segurança Pública. Logo, promover uma fiscalização vexatória em um pátio de posto de gasolina em plena hora de almoço, causando constrangimento aos PRF’s fiscalizados e aos transeuntes do posto, não qualifica em nada a imagem da PRF aos olhos da população, se passando uma impressão de que se tratam ali de pessoas indignas de respeito e orgulho públicos;
  3. A referida norma também prega a possibilidade da correção das condutas funcionais por meio de mero gerenciamento, nos casos em que não apresentem lesividade material à regularidade do serviço público. Ora, como pode uma fiscalização vexatória e deprimente ser considerada ato de mero gerenciamento ? E mais, qual a lesividade material se não há, sequer, suspeita de desvio funcional ?
  4. Nessa toada, diz a norma, que é obrigatória a observância, dentre outros, dos princípios insculpidos na Lei nº 9.784/99 que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Dentre eles se destacam, verbis:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (grifos nossos).

Conforme demonstrado pela narrativa da situação apresentada, a atitude perpetrada pelos membros do AGS supracitado não atendeu ao princípio da motivação, já que não havia motivos ou suspeita fundada para que a fiscalização fosse feita da maneira como foi; não havia razoabilidade e proporcionalidade na atitude, haja vista que a ação poderia ter sido realizada em local apropriado (P. ex. Posto PRF, Delegacia, etc.) e não em um local público e movimentado como foi narrado;

  1. Ademais, um dos objetivos do AGS é implementar  através das ações preventivas a melhoria na qualidade do trabalho e na satisfação social. Sem dúvida, não podemos aceitar que uma situação que gera danosidade pessoal ao Policial Rodoviário Federal possa auxiliar na melhoria da qualidade do trabalho, senão, fomentando a desmotivação e possíveis conflitos internos. Muito menos se pode afirmar que uma atitude dessa natureza possa trazer satisfação social, haja vista que gera sensação de insegurança e desconfiança em relação à nossa gloriosa Instituição Policial.

Em nosso entender, não se deve utilizar um instrumento de moralização e melhoria do serviço público prestado pela PRF, como forma de subjugar o policial, que não possui nenhuma suspeita contra si, que labuta nas diversas regiões do país, muitas vezes tidos como exemplo de profissionalismo e hombridade.

DA INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PODER NORMATIVO E INSTAURAÇÃO TEMERÁRIA DE PROCESSOS.

Não obstante as informações e argumentações acima existem outras situações relatadas a esta entidade sindical, relatando situações semelhantes de desrespeito e arrogância por parte de equipes de AGS, além de situações perpetradas pela própria Corregedoria de São Paulo.

Dentre elas destaca-se a abertura indiscriminada de PAD’s com base em fatos que, notoriamente, deveriam ser objeto de CAF (Compromisso de Adequação Funcional) já que não apresentam potencialidade lesiva. A abertura desses processos ao arrepio da norma interna caracteriza, isso sim, infração funcional de considerável gravidade, sujeitando seus atores às penalidades cabíveis.

Além dessas situações, por si só, consideradas ofensivas à licitude e legitimidade das ações correcionais, verifica-se a existência da Informação nº 022/2013 da Corregedoria Regional que, ao arrepio, da Portaria nº 1.534/02 do Ministério de Justiça, a qual institui o Regulamento Disciplinar do DPRF, acrescenta determinação nela não contida ao determinar que a apresentação da Carteira Funcional do PRF deverá ser em sua versão original.

Como princípio basilar do Direito, norma de hierarquia inferior não pode contradizer norma de hierarquia superior, quanto mais um mero despacho oriundo de Corregedoria. Nunca um ato de tal natureza poderia pretender minudenciar ou regulamentar norma exarada pelo Ministro de Estado da Justiça. No máximo, poderia o Diretor-Geral fazê-lo utilizando-se do mesmo instrumento normativo, já que na cédula da Carteira Funcional não consta a expressão “válido somente no original”.

Enquanto tal ato não se perfaz, é claramente ilegal tal exigência, quanto mais a abertura de PAD ou punição pelo fato de estar portando Carteira Funcional devidamente autenticada por Tabelião de Notas.  Segundo o art. 19, inciso II da Constituição Federal, é vedado à União negar fé a documentos públicos. O art. 223 do Código Civil reza que: “Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.”

Ou seja, cópia autenticada de documento público, é documento público até que se prove o contrário, devendo a autoridade fiscalizadora atentar-se a essa condição até que norma regulamentadora plenamente eficaz determine que o documento seja apresentado no original. Assim, qualquer ato administrativo tendente a punir qualquer servidor no âmbito do DPRF por não estar portando Carteira Funcional no original estará, indubitavelmente, eivado de ilegalidade e passível de correção judicial e correcional.

Dessa forma, tendo em vista os fatos acima expendidos, passamos à resposta da pergunta destacada no título desse texto: Quem fiscaliza a Corregedoria ?

1) Corregedoria Geral do DPRF: Órgão Central da Administração responsável, segundo o art. 10 e incisos do Regimento Interno do DPRF, por:

II – cumprir e fazer cumprir o regime disciplinar vigente, bem como acompanhar e avaliar os trabalhos das Unidades Regionais na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente;

Além do próprio DFAI, Divisão de Fiscalização de Assuntos Internos, que possui entre suas competências, conforme art. 13 e incisos do referido Regimento:

IV – receber e encaminhar manifestações e sugestões, bem como denúncias e representações sobre irregularidades praticadas por servidores do Departamento;

VI – supervisionar as atividades de investigação correcional das Unidades Desconcentradas;

2) CGU –  Controladoria Geral da União: entidade central do Sistema de Controle Interno e de Correição do Governo Federal;

3) GTCEAP – Grupo de Trabalho do Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público Federal: o Controle Externo da Atividade Policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, sendo um instrumento combate a ilicitudes ocorrentes na atividade policial;

4) Poder Judiciário: Instituição detentora do poder-dever de dizer o direito ao caso concreto anulando atos ilegais e punindo os transgressores da lei.

Como servidores públicos, todos devem seguir a Lei e os Regulamentos Administrativos, sob pena de responsabilização disciplinar. Os servidores das Corregedorias não estão acima da lei e por isso devem ser responsabilizados pelos seus atos. O SINPRF-SP, como entidade representativa da classe Policial Rodoviário Federal no Estado de São Paulo, não compadece com tais atitudes e conclama aqueles que se sentirem prejudicados por atos ilícitos da Corregedoria, DFAI, etc., a procurarem o Sindicato a fim de formalizarem suas reclamações para que a entidade possa promover a devida responsabilização daqueles que deveriam ser exemplo de boa conduta e obediência às leis e normas regulamentares.

Autor: Diretoria Jurídica do SINPRF/SP

Fonte: SINPRF/SP

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