Regras previstas no Decreto nº 9.991, de 2019, configuram abuso do poder regulamentar pelo Poder Executivo
Os Sindicatos dos Policiais Rodoviários Federais ingressaram com ação coletiva buscando anulação da Instrução Normativa PRF nº 24/2020, a qual revogou atos que regulamentavam o exercício de atividades privadas, na área da saúde e magistério, pelos substituídos. Os atos, que estavam vigentes há cerca de 10 anos, autorizavam o exercício das atividades somente quando existisse compatibilidade de horários e não resultasse em prejuízos ao desempenho das atribuições policiais.
A revogação ocorreu a partir de novo entendimento sobre os efeitos do regime de dedicação exclusiva previsto na legislação específica do cargo, o qual desconsidera que a Constituição Federal consagra como direito fundamental o livre exercício de qualquer trabalho, além de outros dispositivos constitucionais que dão suporte ao pedido de anulação. Além disso, desconsidera que os tribunais superiores já decidiram que o regime de dedicação exclusiva, por si só, não é obstáculo para o exercício de atividades privadas quando não forem incompatíveis com o horário de trabalho e com o exercício do cargo, observando-se as vedações ao conflito de interesses.
Na ação, as entidades demonstraram que a modificação de entendimento impacta vários Policiais Rodoviários Federais que, há anos, exercem tais atividades, resultando no desfalque às equipes de saúde as quais contam o trabalho desses profissionais. Situação que se agrava em razão do atual cenário pandêmico.
Conforme o advogado Rudi Cassel, que atua na demanda (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “demonstrou-se que a expressão ‘integral e exclusiva dedicação’, disposta na Lei 9.654/98, deve ser compreendida de acordo com a Constituição da República. Também foi exposto o caminho percorrido até a revogação dos atos, de modo que a aplicação do novo entendimento para desfazer todas as autorizações já concedidas esbarra na vedação legal à aplicação retroativa de nova interpretação, desfavorável ao administrado”
O processo recebeu o n° 1065575-54.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 8ª Vara Federal Cível da SJDF.”