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fev/2014

Servidores com direito à aposentadoria pelas EC 41 e 47 podem receber abono de permanência

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) editou a Nota Informativa 412/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, dispondo acerca da concessão de abono de permanência aos servidores que cumpriram as regras de aposentadoria previstas no artigo 6º da Emenda Constitucional (EC) 41, de 2003 e no artigo 3º da Emenda Constitucional 47, de 2005, e que continuam na atividade laboral.

Com a adoção da Nota Informativa, abre-se a possibilidade de pagamento retroativo do abono de permanência para os servidores e magistrados que cumpriram os requisitos para aposentadoria previstos nos artigo 6º da EC 41 e artigo 3º da EC 47.

Novo entendimento
Esse novo entendimento joga luzes sobre a interpretação adotada pela administração pública federal de negar a concessão do abono de permanência para os servidores sob o argumento de inexistência expressa de determinação legal para sua concessão mesmo após cumpridos os requisitos de aposentadoria estabelecidos nas respectivas emendas à Constituição e a permanência em atividade do servidor.

Com a Nota Informativa, o MPOG passa a adotar a possibilidade de aplicação do Acórdão 1482/2012-Plenário, do Tribunal de Contas da União, publicado no DOU de 13 de junho de 2012, no sentido do direito de recebimento pelos servidores e magistrados do abono de permanência uma vez cumpridas as exigências.

Quem tem direito ao abono
No que se refere ao marco prescricional para pagamento do abono de permanência nos fundamentos previstos no artigo 6º da EC 41, de 2003 e artigo 3º da EC 47, de 2005, a Nota Informativa declara que deve ser concedido desde a data da vigência da EC 41, de 2003, levando em consideração que só são devidas as parcelas anteriores inseridas dentro do período de 5 cinco anos a contar do requerimento administrativo apresentado pelo servidor, observando-se para tanto o Despacho do Coordenador-Geral no PARECER 0183 -3.10/2012/RA/CONJUR-MP/CGU/AGU, mencionado na Nota Técnica 304/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

Emenda Constitucional 47
Art. 3º – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40 § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nª 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Emenda Constitucional 41
Art. 2º – Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40 §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea deste inciso.

§ 1 º – O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caputterá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, “a”, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º – Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

§ 3º – Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º – O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 5º – O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40 § 1º, II da Constituição Federal.

§ 6º – Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40 § 8º, da Constituição Federal.

Constituição Federal

[…]

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º – Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

§ 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7º – Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º – É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 9º – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 15 – O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§ 17 – Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18 – Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 19 – O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

§ 20 – Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

§ 21 – A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

Secretaria de Gestão Pública Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal Coordenação-Geral de Elaboração, Orientação e Consolidação das Normas

NOTA INFORMATIVA Nº 412/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Assunto: Concessão de Abono de Permanência aos servidores que cumpriram as regras de aposentadoria previstas no artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003 e no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47, de 2005.

SUMÁRIO EXECUTIVO

1. Retornam os autos da Consultoria Jurídica deste Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com manifestação quanto à possibilidade de concessão de abono de permanência aos servidores que cumpriram as regras de aposentadoria previstas no artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003 e no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47, de 2005.

2. Em que pese o entendimento da Egrégia Corte não ser vinculante para a Administração Pública Federal, por seus fundamentos jurídicos e aquiescência desta Secretaria de Gestão Pública, adotamos a possibilidade da aplicação do Acórdão nº 1482/2012-TCU-Plenário, no âmbito do Poder Executivo Federal, concernente à concessão de abono de permanência com base no art. 6º da E C n.º 41, de 2003 e art. 3º da EC n.º 47, de 2005.

3. No que se refere ao marco prescricional para pagamento do abono de permanência nos fundamentos previstos no art. 6º da E C n.º 41, de 2003 e art. 3º da EC n.º 47, de 2005, deve ser concedido desde a data da vigência da EC nº 41, de 2003, levando em consideração que só são devidas as parcelas anteriores inseridas dentro do período de 5 (cinco) anos a contar do requerimento administrativo apresentado pelo servidor, observando-se para tanto o Despacho do Coordenador-Geral no PARECER Nº 0183 -3.10/2012/RA/CONJUR-MP/CGU/AGU, mencionado na Nota Técnica nº 304/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

4. Pelo envio dos autos ao Departamento de Gestão de Pessoal Civil e de Carreiras Transversais desta Secretaria de Gestão Pública deste Ministério – DEGEP/SEGEP/MP, para que promova as adequações necessárias no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE; ao DESAP/SEGEP; à AUDIR/SEGEP; à Secretaria de Políticas de Previdência Social; à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, bem como se faça divulgar nos meios eletrônicos disponíveis nesta SEGEP, para amplo conhecimento das diversas unidades de recursos humanos dos órgãos federais.

INFORMAÇÃO

5. Este Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal analisou a matéria, por intermédio da Nota Técnica nº 123/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 05 de maio de 2013, nestes termos:

[…] 7. Verifica-se, portanto, a inexistência de expressa determinação legal para a concessão de abono de permanência quando cumpridos os requisitos de aposentadoria com fundamento no art. 3º da EC n.º 47/2005, no caso de opção por permanecer em atividade. Assim, cumpre-nos informar a tramitação, na Câmara dos Deputados, de Proposta de Emenda Constitucional n.º 418/2009, de autoria da Deputada Andreia Zito, que acrescenta o parágrafo 2º no art. 3º da EC n.º 47, de 2005, cuja última Ação Legislativa datada de 05 de dezembro de 2012 dá conta de que a proposta encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – Designado Relator, Dep. Dr. Grilo (PSL-MG).1

8. Todavia, consigne-se que o Tribunal de Contas da União – TCU, ao responder consulta do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, emitiu o Acórdão n.º 1482/2012-Plenário, publicado no DOU de 13 de junho de 20122, entendendo que há possibilidade de pagamento do abono de permanência para servidores e magistrados, quando implementados os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, no caso de opção por permanecer em atividade, cabendo transcrever os seguintes excertos:

Relatório do Ministro Relator: “(…) 2. Segundo a autoridade consulente, a dúvida suscitada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, reside no fato de que, muito embora a Emenda Constitucional n.º 41/2003 tenha instituído o abono de permanência aos servidores que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária previstas no art. 40, inciso III, da Constituição Federal, optassem por permanecer em atividade, a redação do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005 “somente abrange a concessão de aposentadoria, haja vista que este dispositivo não autoriza o pagamento do abono de permanência” e, assim, ocorreria “ausência de previsão constitucional para pagamento do abono de permanência – ao servidor/magistrado que implemente os requisitos de aposentadoria voluntária previstos no art. 3º da EC n.º 47/2005”, contrariando “a própria natureza jurídica dessa vantagem”. 3. Ainda segundo o consulente, “a PEC n.º 418/2009, de autoria a Deputada Andreia Zito, elaborada para o fim de possibilitar a concessão de abono de permanência ao servidor que preencha os requisitos do art. 3º da EC n.º 47/2005, objetiva corrigir essa distorção”, bem como “a Orientação Normativa MPS/SPS n.º 2/2009 (DOU 2/4/2009) possibilita essa concessão, nos termos do seu art. 86, § 2º. 4. Salienta também que o TCU, por meio do Acórdão 698/2012- Plenário, “já manifestou posicionamento no sentido do legislador constitucional, ao criar a figura do abono de permanência, no âmbito da Emenda Constitucional n.º 41/2003, teve a intenção de estendê-la a todas as hipóteses de aposentadoria voluntária vigentes à época, seja em âmbito constitucional, seja em âmbito legal, em respeito ao direito adquirido até então”, criando uma “forma de incentivo para que o servidor permaneça em atividade, retardando a aposentadoria em contrapartida à inexigibilidade de pagamento da contribuição previdenciária”, de modo a se “contar com uma força de trabalho geralmente mais capacitada e experimentada na atividade”, de modo que “adotar uma interpretação restritiva dos dispositivos constitucionais que regulam a questão seria caminhar no sentido de apequenar a eficácia do instituto do abono de permanência, contratando com a própria finalidade dos ditames presentes na Carta Magna”.

(…)   Voto do Ministro Relator:   (…) 5. A par de todas as considerações expendidas pela unidade técnica, entendo que, para que se possa obter uma ampla compreensão do tema, necessário se faz estabelecer a devida distinção entre os dois pontos que são tratados nos autos: aposentadoria e abono de permanência.

6. Ao estabelecer novas regras de aposentadoria para os servidores admitidos antes de 16/12/1998, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005, reformou os direitos que já assistiam aos servidores públicos que se encontravam nessa condição. É que, a partir da edição da EC nº 47/2005, tornou-se possível, para aquele se enquadre na regra de transição nela estabelecida, que cada ano de contribuição excedente ao mínimo exigido corresponda a um ano de desconto em relação à idade mínima exigida.

7. Trata-se, volto a dizer, da reforma sobre o direito ao benefício de aposentadoria que assistia a esses servidores, com reflexos exclusivos sobre a contagem de tempo de contribuição, sem que tal modificação tenha resultado em efeitos sobre o regime previdenciário a que eles se encontravam vinculados, tampouco sobre os demais benefícios a que tinham direito antes da mudança e que não foram tratados pela EC nº 47/2005.

8. Bem se vê que, além do benefício de aposentadoria que já lhes era garantido antes da edição da EC nº 47/2005, os servidores com ingresso no serviço público anterior a 16/12/1998 já faziam jus também ao benefício do abono de permanência – para o caso daqueles que, tendo cumprido as condições exigidas para a inatividade, optassem por permanecer na atividade. E, sendo assim, entendo que o silêncio da EC nº 47/2005 quanto ao benefício do abono de permanência não pode ser invocado com vistas a que se dê uma interpretação restritiva ao alcance para a concessão do abono, mesmo porque, segundo a boa técnica de interpretação, como a EC 20/1998 e a EC 47/2005 constituem normas geral e especial, respectivamente, as disposições desta emenda específica não deveriam necessariamente modificar nem revogar as disposições veiculadas por aquela emenda de caráter geral, salvo quando, expressa ou tacitamente, houver disposição em contrário.

9. Enfim, e à vista das considerações ora expendidas, reafirmo minha anuência ao encaminhamento sugerido pela unidade técnica, no sentido de que o consulente seja informado da plausibilidade jurídica de concessão de abono de permanência nas hipóteses em que sejam cumpridos, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, no caso de opção por permanecer em atividade, sendo aplicável ao presente caso por analogia, o disposto nos arts. 58, 67, 81 e 86, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009, que aduzem: (…)

(…) 9.1. conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU; 9.2. responder ao nobre Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que é lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementadas, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005, no caso de opção por permanecer em atividade, sendo aplicável ao caso, por analogia, o disposto no art. 86 da Orientação Normativa MPS/SPS n.º 2, de 2009. 9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Conselho Superior do Trabalho; e   9.4. arquivar o processo.

9. Assim, frente aos argumentos trazidos pela CSJT e o entendimento consubstanciado pelo TCU no Acórdão n.º 1482/2012-TCU-Plenário, assim como, por analogia, ao disposto no     art. 86 da Orientação Normativa MPS/SPS n.º 2, de 2009, infere-se ser possível a concessão do abono de permanência àqueles servidores que preencheram os requisitos para aposentadoria com fundamento no art. 3º da EC n.º 47, de 2005.

10. Destaque-se a competência do Tribunal de Contas da União para apreciar, para fins de registro, as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório3, bem como o caráter normativo das decisões proferidas pela Egrégia Corte de Contas, tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992.

11. É nesse sentido, que se busca pacificar o entendimento no âmbito do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo – SIPEC sobre a possibilidade de se criar nova regra para concessão de abono de permanência, desta feita, com base no art. 3º da EC n.º 47, e, ainda, com fundamento no art. 6º da citada Emenda.

12. Por todo o exposto, por se tratar de matéria relativa à interpretação de preceitos constitucionais, faz-se necessária a submissão dos autos à Consultoria Jurídica deste Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a fim de analisar a possibilidade da aplicação do Acórdão n.º 1482/2012-TCU-Plenário, no âmbito do Poder Executivo Federal, concernente à concessão de abono de permanência com base no art. 3º da EC n.º 47, de 2005, e se tal concessão poderá ser aplicada também no fundamento previsto no art. 6º da E C n.º 41, de 2003, bem como seja esclarecido os seguintes questionamentos: a) Na hipótese de concessão do abono de permanência com base no art. 3º da EC n.º 47, de 2005, e art. 6º, da EC n.º 41, de 2003, a partir de quando serão concedidos tais benefícios, se a partir da data da publicação do Acórdão ou a partir da data da publicação da EC n.º 41, de 2003? Ressalte-se que a EC n.º 47, de 2005, entrou em vigor a partir de 06 de julho de 2005, com efeitos retroativos à data da vigência da EC n.º 41, de 2003. b) Qual o marco prescricional para pagamento do abono de permanência nos fundamentos mencionados no item anterior?

6. Por sua vez, a Consultoria Jurídica deste Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do PARECER Nº 0529-3.10/2013/ACS/CONJUR- MP/CGU/AGU, aprovado por Despacho do Consultor Jurídico/MP, se manifestou nestes termos:

4. A decisão do Tribunal de Contas em questão, Acórdão nº 1482/2012- Plenário, foi proferida em uma consulta do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e conclui que os servidores e magistrados que requerem aposentadoria voluntária com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 podem sim optar por continuar trabalhando até a aposentadoria compulsória com o recebimento do abono de permanência.

5. O acórdão esclarece que o legislador teve a intenção de estender a figura do abono de permanência para todas as hipóteses de aposentadoria voluntária, não sendo razoável que o silêncio da Emenda Constitucional nº 47/2005 seja utilizado para restringir a concessão do abono.

6. A referida decisão colegiada destaca, ainda, que a EC 20/1998 é uma norma geral, enquanto a EC 47/2005 se trata de uma norma especial. Assim, considerando que a EC 47/2005 não revogou os artigos referentes ao abono de permanência de forma expressa ou tácita, até porque foi silente acerca do assunto, deve ser mantida a aplicação dos dispositivos referentes ao abono de permanência da norma geral anterior. 6. Ao estabelecer novas regras de aposentadoria para os servidores admitidos antes de 16/12/1998, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005, reformou os direitos que já assistiam aos servidores públicos que se encontravam nessa condição. É que, a partir da edição da EC nº 47/2005, tornou-se possível, para aquele se enquadre na regra de transição nela estabelecida, que cada ano de contribuição excedente ao mínimo exigido corresponda a um ano de desconto em contribuição excedente ao mínimo exigido corresponda a um ano de desconto em relação à idade mínima exigida.

7. Trata-se, volto a dizer, da reforma sobre o direito ao benefício de aposentadoria que assistia a esses servidores, com reflexos exclusivos sobre a contagem de tempo de contribuição, sem que tal modificação tenha resultado em efeitos sobre o regime previdenciário a que eles se encontravam vinculados, tampouco sobre os demais benefícios a que tinham direito antes da mudança e que não foram tratados pela EC nº 47/2005.

8. Bem se vê que, além do benefício de aposentadoria que já lhes era garantido antes da edição da EC nº 47/2005, os servidores com ingresso no serviço público anterior a 16/12/1998 já faziam jus também ao benefício do abono de permanência – para o caso daqueles que, tendo cumprido as condições exigidas para a inatividade, optassem por permanecer na atividade. E, sendo assim, entendo que o silêncio da EC nº 47/2005 quanto ao benefício do abono de permanência não pode ser invocado com vistas a que se dê uma interpretação restritiva ao alcance para a concessão do abono, mesmo porque, segundo a boa técnica de interpretação, como a EC 20/1998 e a EC 47/2005 constituem normas geral e especial, respectivamente, as disposições desta emenda específica não deveriam necessariamente modificar nem revogar as disposições veiculadas por aquela emenda de caráter geral, salvo quando, expressa ou tacitamente, houver disposição em contrário.

9. Enfim, e à vista das considerações ora expendidas, reafirmo minha anuência ao encaminhamento sugerido pela unidade técnica, no sentido de que o consulente seja informado da plausibilidade jurídica da concessão de abono de permanência nas hipóteses em que sejam cumpridas, por servidores e magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, no caso de opção por permanecer em atividade, sendo aplicável ao presente caso por analogia, o disposto nos arts. 58, 67, 81 e 86, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009, que aduzem:   (…) Art. 86. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 58 e 67 e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 57.

[…]

10. Em que pese a Secretaria de Gestão Pública deste Ministério ter partido da premissa de que o acórdão nº 1482/2012-TCU-Plenário se enquadra na situação prevista no § 2º do inciso XVII do artigo 1º, da Lei nº 8.443/92, tal dedução não está integralmente de acordo com o posicionamento da Consultoria-Geral da União.

11. Assim, antes de responder as questões pontuais realizadas pela Secretaria de Gestão Pública deste Ministério, cumpre analisar se o acórdão nº 1482/2012- TCU – Plenário precisa (ou não) ser obrigatoriamente cumprido pela Administração Pública Federal.

12. Note-se que apenas as consultas concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas da União devem ser consideradas como com caráter normativo, qual seja, as consultas que digam respeito a aposentadoria ou pensão.

[…]

14. Assim, constata-se que não se trata de consulta sobre aposentadoria ou pensão, motivo pelo qual não se aplica ao caso a premissa de que decisões proferidas em consultas do Tribunal de Contas da União, sobre matéria de sua competência, possuem caráter normativo.

15. Acerca do tema, cumpre analisar as conclusões alcançadas em parecer proferido pela Consultoria-Geral da União, Parecer nº AGU/CGU/AG-1/2011, bem como em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança Nº 25763/DF – Distrito Federal. Destaque-se que o Parecer nº AGU/CGU/AG-1/2011 foi aprovado pelo Advogado-Geral da União Substituto, motivo pelo qual é vinculante para toda a Consultoria Jurídica da Advocacia Geral da União.

16. No referido parecer, a Consultoria-Geral da União conclui que a Administração Pública Federal não está obrigada a implementar as conclusões alcançadas no acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, por não se tratar de decisão proferida em procedimento de tomada de contas ou ato de registro de pensão ou aposentadoria.

[…]

19. Pela leitura dos itens 39 e 50.8 do Parecer Nº AGU/CGU/AG-1/2011, transcritos acima, bem como da r. decisão de lavra do Ministro Eros Grau no Mandado de Segurança 25763, constata-se que a CGU e o STF se manifestaram no sentido de que o cumprimento de acórdão do TCU pela Administração Pública Federal só seria obrigatório quando proferido em procedimento de tomadas de contas ou em ato de registro de pensão ou de aposentadoria.

20. Considerando que o caso ora analisado trata de acórdão do TCU acerca do direito ou não ao abono de permanência proferido em sede de consulta, verifica- se a possibilidade de aplicação do entendimento jurídico esposado no Parecer nº AGU/CGU/AG-1/2011 e no Mandado de Segurança 25763. 21. Conclui-se, portanto, que de acordo com entendimentos recentes da CGU e do STF, o acórdão nº 1482/2012-TCU – Plenário não se inclui no rol das decisões do Tribunal de Contas da União que devem obrigatoriamente ser cumpridas pela Administração Pública Federal, não podendo ser utilizado como premissa absoluta para o caso em tela.

22. Não obstante a ausência de cunho obrigatório do referido acórdão, esta CONJUR/MP entende que a análise jurídica efetivada no mesmo se encontra em consonância com o ordenamento jurídico vigente.

23. Com efeito, a interpretação realizada pelo Tribunal de Contas da União de   que   todos   os   servidores   titulares de cargo efetivo que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária possuem o direito ao recebimento do abono de permanência parece ser a mais adequada.

24. Veja-se que não há fundamentação jurídica para vetar o recebimento de abono de permanência apenas para os servidores e magistrados que preenchem os requisitos para a aposentadoria voluntária com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, uma vez que não existe uma efetiva diferença, no que tange ao direito de recebimento de abono de permanência, entre eles e os servidores que preenchem os requisitos da aposentadoria voluntária prevista por outra emenda constitucional.

25. Note-se, ainda, que, conforme bem destacado pelo TCU, a EC 20/1998 é uma norma geral, enquanto a EC 47/2005 se trata de uma norma especial. Assim, considerando que a EC 47/2005 não revogou os artigos referentes ao abono de permanência de forma expressa ou tácita, até porque foi silente acerca do assunto, deve ser mantida a aplicação dos dispositivos referentes ao abono de permanência da norma geral anterior.

26. Dessa feita, embora a decisão ora analisada pelo Tribunal de Contas da União possa ser considerada como não obrigatória, verifica-se que ela traz a melhor interpretação jurídica relacionada ao direito de recebimento do abono de permanência.

27. Concluído que os servidores e magistrados que preenchem os requisitos para a aposentadoria voluntária com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 possuem sim direito ao recebimento de abono de permanência, passa-se a analisar as dúvidas pontuais elencadas pela SEGEP/MP.

[…]

28. Tendo em vista que o acórdão do Tribunal de Contas da União não traz nenhum ato normativo novo, bem como que se trata de interpretação mais benéfica para o servidor, conclui-se que o abono de permanência com base no artigo 3º da EC nº 47/05 combinado com o artigo 6º da EC nº 41/03 deve ser concedido desde a data da vigência da EC nº 41/03.

29. No entanto, deve se considerar que incide ao caso a prescrição quinquenal, motivo pelo qual, salvo a existência de suspensão do curso da prescrição em algum caso particular, em regra, só são devidas as parcelas anteriores inseridas dentro do período de 5 (cinco) anos a contar do requerimento administrativo apresentado pelo servidor.

30. Acerca da incidência da prescrição quinquenal ao benefício do abono de permanência, cumpre apontar que há manifestação anterior desta CONJUR/MP (Despacho do Coordenador Geral no PARECER Nº 0183 – 3.10/2012/RA/CONJUR-MP/CGU/AGU), no seguinte sentido:

[…]

31. Como se verifica na transcrição acima, já foi consolidado nesta Consultoria o entendimento de que a ausência de necessidade de qualquer provocação por parte do servidor para que seja efetivado o seu direito ao recebimento do abono de permanência não interfere na aplicação do instituto da prescrição.

32. Como bem exposto no r. Despacho transcrito acima, o fato do abono de permanência nascer automaticamente com o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária somada a continuidade do exercício de suas funções laborais acarreta na não aplicação de qualquer prazo decadencial, uma vez que não havendo necessidade de requerimento não é possível falar em decadência do mesmo. Não obstante, tal fato não interfere na incidência do instituto da prescrição, até porque a prescrição depende tão-somente do elemento temporal para extinguir a pretensão do credor, sendo absolutamente irrelevante, para tanto, o mérito da demanda.

33. Tendo em vista o entendimento consolidado nesta CONJUR/MP acerca da irrelevância da ausência de necessidade de requerimento para a concessão do abono de permanência no que tange a incidência do instituto de prescrição, constata-se que somente devem ser efetivamente pagas pela Administração Pública as parcelas dentro do limite temporal de 5 (cinco) anos, contados da data do requerimento administrativo.

[…]

35. Assim, considerando que os servidores e magistrados que preenchem os requisitos para a aposentadoria voluntária com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 possuem direito ao recebimento de abono de permanência, bem como que há incidência da prescrição quinquenal, conclui-se que a Administração Pública Federal deve efetivar o pagamento dos abonos de permanência anteriores, até o limite máximo de 5 (cinco) anos.

7. Assim, em que pese o entendimento da Egrégia Corte não ser vinculante para a Administração Pública Federal, por seus fundamentos jurídicos apontados pela CONJUR/MP e aquiescência desta Secretaria de Gestão Pública, adotamos a possibilidade da aplicação do Acórdão nº 1482/2012-TCU-Plenário, no âmbito do Poder Executivo Federal, concernente à concessão de abono de permanência com base no art. 6º da E C n.º 41, de 2003 e art. 3º da EC n.º 47, de 2005.

8. Quanto ao marco prescricional para pagamento do abono de permanência nos fundamentos mencionados no item anterior deve ser concedido desde a data da vigência da EC nº 41, de 2003, levando em consideração que só são devidas as parcelas anteriores inseridas dentro do período de 5 (cinco) anos a contar do requerimento administrativo apresentado pelo servidor, observando-se para tanto o Despacho do Coordenador-Geral no PARECER Nº 0183 -3.10/2012/RA/CONJUR-MP/CGU/AGU, mencionado na Nota Técnica nº 304/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

9. Com estas informações, sugere-se o envio dos autos ao Departamento de Gestão de Pessoal Civil e de Carreiras Transversais desta Secretaria de Gestão Pública deste Ministério – DEGEP/SEGEP/MP, para que promova as adequações necessárias no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE; ao DESAP/SEGEP; à AUDIR/SEGEP; à Secretaria de Políticas de Previdência Social; à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, bem como se faça divulgar nos meios eletrônicos disponíveis nesta SEGEP, para amplo conhecimento das diversas unidades de recursos humanos dos órgãos federais.

À consideração da Senhora Coordenadora-Geral.

Brasília, 18 de setembro de 2013.

RAIMUNDO BELARMINO COSTA

EDILCE JANE LIMA CASSIANO
Matrícula SIAPE n.º 1052423 Chefe da DIPVS – Substituta

De acordo. Ao Senhor Diretor para apreciação.

Brasília, 18 de setembro de 2013.

ANA CRISTINA SÁ TELES D’ÁVILA
Coordenadora-Geral de Elaboração, Orientação e Consolidação das Normas

De acordo.

À consideração da Senhora Secretária de Gestão Pública, para aprovação. Brasília, 18 de setembro de 2013.

ROGÉRIO XAVIER ROCHA
Diretor do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal

Aprovo. Encaminhem-se os autos ao Departamento de Gestão de Pessoal Civil e de Carreiras Transversais desta Secretaria de Gestão Pública deste Ministério – DEGEP/SEGEP/MP, para que promova as adequações necessárias no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE; ao DESAP/SEGEP; à AUDIR/SEGEP; à Secretaria de Políticas de Previdência Social; à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, bem como se faça divulgar nos meios eletrônicos disponíveis nesta SEGEP, para amplo conhecimento das diversas unidades de recursos humanos dos órgãos federais.

Brasília, 20 de setembro de 2013.

ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO
Secretária de Gestão Pública

Fonte: DIAP

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