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maio/2013

SINPRF/DF notifica extrajudicialmente o Chefe do 1o Distrito por causa da escala de 14×58

Na tarde desta sexta-feira (17/05), o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Distrito Federal (SINPRF/DF) encaminhou mais um ofício ao Chefe do 1º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal (1º DRPRF/DF). Desta vez o teor, elaborado com o apoio do escritório de advocacia Raul Canal, trata de Notificação Extrajudicial em face de vício por falta de competência legal para a criação ou manutenção da escala de 14 horas trabalhadas por 58 de descanso em execução no 1º DRPRF/DF.

O mesmo documento enviado ao Chefe do 1º  Distrito, também seguiu com cópia para a Diretora-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) e para o Presidente da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF).

A categoria profissional dos policiais rodoviários federais no DF já tinha decido ser contrária à esta escala durante deliberação na última Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 30 de abril. De lá pra cá, o SINPRF/DF tem procurado os meios e os órgãos necessários, sempre no intuito de solucionar mais este problema gerado pela administração do 1º Distrito. A ação mais recente no que se refere ao assunto, foi uma reunião com a Ouvidora-Geral da Ouvidoria do Servidor do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Síntese e fundamento legal da notificação

A escala de serviço de 14×58, não obedece a Legislação vigente: Decreto 1.590, de 10 de agosto de 1995, que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores públicos federais.

Por se tratar de atividade que exige continuidade de atendimento ao público nas 24 horas do dia, necessário se faz a instituição de regime ininterrupto de revezamento, artigo 2º, o que não é observado pela escala 14×58 instituída e manutenida, pois, quando do término do horário estabelecido, a equipe que sai não é rendida por nenhuma outra, ficando prejudicada e descontinuada a prestação do serviço à sociedade.

A competência para a implantação de escala de serviço é exclusiva dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, artigo 3° do mesmo Decreto 1.590/1995. Portanto, não cabe aos ocupantes da função de Chefe do 1º Distrito a criação, permissão ou manutenção de escalas que estejam em desacordo com as determinações do decreto e, por conseguinte, da Direção Geral do DPRF.

O que diz o decreto sobre escala

Art. 2º Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento.

Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado aodirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003)

§ 1º Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003)

§ 2º Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003)

O artigo 9º do Decreto 1.590/95, estabeleceu o prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, para que o dirigente máximo do órgão ou entidade fixasse os critérios complementares necessários à implementação da jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, com vistas a adequá-los às peculiariades de cada unidade administrativa e atividades correspondentes. Desta forma, infere-se que a escala de serviço no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal foi definida em setembro de 1995, e até então, salvo comprovação contrária, não deve ter sofrido alteração por parte dos dirigentes máximos sucessores. Portanto não há que se falar ou aceitar, considerando o mandamento legal, sobre a criação ou a manutenção ilegal da escala de 14×58.

O artigo 12 do Decreto 1.590/95, estabelece que o desempenho de suas normas, sujeita o servidor e o chefe imediato ao disposto no Título V da Lei nº 8.112, de 1990 – Processo Administrativo Disciplinar.

Assim, resta claro que a escala de serviço 14×58 não atende as determinações legais, visto que possui vício em sua criação e em sua execução, foi instituída e está sendo mantida por autoridade incompetente, e também não é exercida de forma ininterrupta, como o serviço exige.

FenaPRF também é contra a escala de 14×58

Após ser cientificada do problema no DF, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF) também passou a enfrentar o problema, levando-o ao conhecimento do Chefe de Gabinete do DPRF. E, durante uma reunião com José Carloz Feijóo, assessor especial do Ministro-Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República (SGPR), que teve como pauta o tratamento de diversos assuntos da categoria, o diretor Parlamentar da FenaPRF, Renato Dias, disse ao assessor que gestores regionais e locais da PRF têm alterado a escala de serviço sem qualquer determinação do DPRF.

Além do problema no DF, a Federação também tem conhecimento de que policiais rodoviários federais de uma única delegacia da PRF no Rio Grande do Sul, por ordem abusiva e ilegal da chefia imediata, têm cumprido escala nos moldes da 14×58.

Vejam o que a FenaPRF disse ao assessor durante a reunião: “Há uma falta de habilidade por parte de alguns gestores da PRF. Neste momento tão importante para nossa Instituição, às vésperas dos Grandes Eventos, praticam ações ilegais e intransigentes contra os servidores, gerando desmotivação e revolta em toda base”, falou Renato Dias.

Portanto, esclarecidos tais fatos, o SINPRF/DF, além de autonomia, tem o dever de combater tudo que possa prejudicar a categoria no desempenho de suas atividades dentro do DF. Não esqueçamos que quando a corda da “administração” tende a ruir, o lado prejudicado, acaba sendo sempre o do policial rodoviário federal.

“Precisamos fazer e defender sempre o que é certo para que a nossa defesa ante qualquer abuso, seja sempre uma certeza de sucesso. Pois, no serviço público: o que não é certo, é ilegal”.

Fonte: Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Distrito Federal

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