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fev/2012

SINPRF/ES consegue três vitórias na Justiça

O SINPRF/ES obteve três vitórias na Justiça quanto ao reconhecimento do tempo do curso de formação profissional para fins de progressão horizontal na carreira dos policiais rodoviários federais do Espírito Santo.

Após a sentença que beneficiou os sindicalizados da primeira turma de 2005, publicada em agosto último, desta vez foram contemplados os sindicalizados das primeiras turmas de 2004 e 2006.

Entenda o caso

Em 2010, o SINPRF/ES pleiteou, em juízo, o cômputo do tempo do curso de formação profissional para fins de avaliação de desempenho e posterior progressão horizontal na carreira. Foram ajuizadas três ações, em benefício dos sindicalizados das primeiras turmas de 2004, 2005 e 2006. Esses servidores foram prejudicados pelo entendimento equivocado do DPRF acerca do tema, visto que o cômputo do interstício do curso de formação anteciparia em um ano a primeira progressão funcional na carreira.

Como esses policiais foram nomeados entre agosto e setembro dos respectivos anos mencionados acima, somente foram avaliados pelo DPRF, pela primeira vez, dois anos depois da nomeação, visto que o período avaliativo se inicia somente em 1º de julho de cada ano.

Com isso, apenas 10 ou 11 meses após o ingresso no cargo, conforme o caso, os policiais foram incluídos na avaliação de desempenho para fins de progressão. A tese defendida pelo SINPRF/ES, com base na legislação que regula o tema, é de o que o período do curso de formação deveria ser levado em conta pela União para fins de progressão horizontal na carreira, o que, se observado, teria acarretado na obrigatória avaliação dos policiais já no ano seguinte à nomeação para o cargo de PRF.

As decisões

A sentença proferida pela Justiça Federal no processo da primeira turma de 2005 determinou que “a União Federal reconheça e compute o período de curso de formação profissional dos substituídos do sindicato autor, realizado entre 04/04/2005 a 02/07/2005 para todos efeitos, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção, devendo tal interstício ser computado notadamente para fins de progressão horizontal funcional na carreira dos mesmos”.

Além disso, foi determinada ainda “que em razão do cômputo do período do curso de formação profissional realizado pelos substituídos indicados no documento de fl. 91 acostado à inicial, que a ré revise a progressão funcional dos mesmos, de acordo com os interstícios legais, reclassificando-os e elevando-os em seus respectivos índices ou padrões de acordo com o plano de cargos e salários da respectiva carreira”.

Ao seu turno, a sentença proferida pela Justiça no processo da primeira turma de 2004 condenou a União a reconhecer o período do curso de formação profissional realizado naquele ano para os fins de progressão funcional horizontal na carreira dos servidores, bem como a “reclassificação funcional dos mesmos, a partir de setembro de 2005, com os reflexos financeiros advindos da referida reclassificação, devidamente corrigidos a partir da data em que se tornaram devidos, e juros de mora, a partir da citação”.

No mesmo sentido, mas com redação distinta, no tocante à primeira turma de 2006, foi determinado à União que “reconheça e compute o período de frequência ao curso de formação profissional dos substituídos, […] especificamente da 5ª Turma e, exclusivamente para fins de progressão horizontal funcional na carreira”, bem como condene a União “no pagamento das diferenças sobre os reflexos financeiros advindos da reclassificação funcional (progressão horizontal), a partir de setembro/2007”.

Com essas vitórias na Justiça, a União deverá computar, após o trânsito em julgado da sentença, o tempo de serviço e proceder à reclassificação dos policiais substituídos das primeiras turmas de 2004, 2005 e 2006, elevando-os em um padrão dentro da carreira, com todos os reflexos financeiros decorrentes. Ainda cabe recurso das sentenças ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Apesar disso, considerando esses precedentes judiciais, o SINPRF/ES postulará o reconhecimento administrativo dessa conquista no âmbito do próprio DPRF, de modo a obter a imediata reclassificação funcional dos sindicalizados prejudicados pela errônea interpretação da legislação.

O SINPRF/ES continuará exercendo a defesa intransigente dos direitos dos seus sindicalizados.

Fonte: SINPRF/ES

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