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fev/2013

SINPRF/PE: Justiça Federal de Pernambuco diz que Déficit Máximo do SISNAR é ilegal e determina a remoção na ordem de classificação

D E C I S Ã O

1. Trata- se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS EM PE, nos autos qualificado e representado por advogado habilitado, contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando assegurar aos seus substituídos processuais: a) a anulação da Portaria nº 001, de 22/01/2013; b) a remoção para a 11ª SRPRF-PE nas vagas existentes observada a rigorosa ordem de classificação de acordo com o resultado preliminar do remanejamento publicado no sítio da intranet do DPRF, em 28/12/2012; c) que seja a Ré compelida a lotar novos servidores nos locais de onde sairão os classificados antes de proceder quaisquer lotações em local diversos desses, observada rigorosamente a ordem de classificação; d) que seja a ré compelida a remover todos os demais classificados fora das vagas antes de proceder à abertura de qualquer novo certame, observadas rigorosamente a ordem de classificação e de preferência informada pelo servidor; e) lotar novos servidores nos locais de onde sairão os não-classificados antes de proceder a quaisquer lotações em local diverso desses, observada rigorosamente a ordem de classificação.

Aduz, em síntese, como fundamento de sua pretensão: a) haver sido aberto Processo Seletivo de Remanejamento SISNAR-2012, destinado a regular e promover as remoções a pedido, em 19/11/2012, por meio do Edital nº 010, publicado no Boletim de Serviço nº 86 – Edição Extraordinária, tendo sido estabelecidos os critérios que seriam utilizados para classificar os inscritos; b) ter estabelecido, em seu art. 9ª, como uma das hipóteses de desclassificação do certame, os servidores que excederem o limite de saída de cada regional e/ou delegacia; c) haverem sido fixados a quantidade de vagas existentes e os déficits máximos no Edital nº 012 de 19/12/2012 publicado no BS nº 096 de 19/12/2012; d) em 28/12/2010, foi publicado no sítio da intranet do DPRF o resultado preliminar do Remanejamento 002/2012, com a classificação dos inscritos de acordo com as opções escolhidas para remoção, cujo destino é a 11ª SRPRF-PE; e) haver sido publicado, em 10/01/2013, o resultado do II Processo de remoção, que não preencheu todas as vagas disponíveis, tampouco respeitou a ordem de classificação dos interessados, gerando, no seu entender, prejuízo para a própria Administração quanto à violação do direito dos servidores; f) em 22/01/2013, o Coordenador Geral de Recursos Humanos Substituto efetivou as remoções por meio da Portaria 001/2013, concretizando assim a violação ao direito de preferência dos diversos servidores classificados no processo interno de remoção; g) haver previsão no art. 36, “c”, da Lei 8.112/1990 de a Administração fixar previamente as normas que regerão o processo de seleção para o caso de haver mais interessados do que vagas, o que foi invertido pelo Coordenador Geral de Recursos Humanos, ferindo o Princípio da Legalidade, insculpido no Art. 37 da Constituição Federal; h) ter sido inserido no Edital um limitador arbitrário da quantidade de servidores que pode ser removido de cada Unidade, chamado de “DeficitMáximo”, sem estabelecer os parâmetros, perpetuando a permanência de lotações em locais para os quais não se faz concurso e para onde ninguém quer ser removido; i) malferir, tal limitação, os princípio da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade; j) ter havido a preterição de mais de vinte servidores mais bem colocados, porquanto a remoção do servidor NILSON LINS DE SOUZA JUNIOR, matrícula1969547, que ingressou na carreira em setembro de 2012, possui 515 pontos e prestou concurso para a 03ª SRPRF-MS – Mato Grosso do Sul, onde havia 70 vagas e, pelos critérios ilegais fixados pela Ré, está sendo removido para trabalhar na Delegacia Metropolitana – Recife, ao passo que os que concorreram para o Estado de Pernambuco disputaram apenas seis vagas, sendo que esses estão atualmente lotados em Delegacias do sertão do Estado de Pernambuco e não foram removidos para local mais próximo da Região Metropolitana.

Em despacho, proferido em 29 de janeiro de 2013, determinou-se a intimação da pessoa jurídica interessada para manifestar-se sobre a medida de urgência.

A União apresentou petição, em 04 de fevereiro de 2013, sustentando inexistirem os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada. Argumentou o perigo da irreversibilidade da medida. Aduziu ser o critério do “Déficit Máximo” indispensável para a PRF não ter unidades operacionais sem quadro suficiente e outras inchadas, em consonância com os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência.

2. Havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca suficiente a caracterizar a verossimilhança das alegações (CPC, art.273,I).

2.1. A lotação de servidores públicos constitui ato discricionário da Administração que no exercício dos juízos de oportunidade e conveniência tem liberdade para adotar providências e medidas necessárias à organização e boa prestação do serviço público, de modo a impedir solução de continuidade zelando pela sua eficiência, em fiel observância ao disposto no art. 37, CF/88.
O Estatuto dos Servidores Civis da União, Lei 8.112/90, por sua vez, estabelece que na remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, realizada por processo seletivo, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que estejam lotados os servidores (art. 36, III, c).
A Instrução Normativa Nº 07, de 29 de fevereiro de 2012, que disciplina a política de lotação e movimentação de pessoal no âmbito da Polícia Rodoviária Federal dispõe, em seu art. 31, que o Processo Seletivo de Remanejamento é modalidade de remoção que tem por finalidade ofertar vagas de lotação disponíveis aos servidores interessados, mediante concorrência objetiva e impessoal.

O art. 33, por sua vez, estabelece as regras de classificação:

“Art. 33. Os participantes do Processo Seletivo de Remanejamento serão classificados conforme a pontuação apurada pela seguinte fórmula:

[PS/(E+PE)*100/IDH]*TL+TC

onde:

PS – equivale à quantidade de servidores que pretendem sair da Unidade Organizacional
de origem;

E – equivale à quantidade de servidores lotados na Unidade Organizacional de origem;

PE – equivale à quantidade de servidores que pretendem ser removidos para Unidade
Organizacional de origem;

TL – equivale ao tempo de lotação na Unidade Organizacional de origem, contado em
dias;

TC – equivale ao tempo de efetivo exercício no cargo, contado em dias;

IDH – é o Índice de Desenvolvimento Humano do Município de lotação do servidor;

§ 1º A apuração de tempo dar-se-á em dias corridos, contados até a data da publicação da
Portaria de abertura do concurso de remoções.

§ 2º Serão considerados para fins de contagem de tempo de efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 102 da Lei n º 8.112, de 1990 .
§ 3º Na hipótese do servidor ter sido removido em virtude de extinção de Unidades ou entre Unidades situadas na mesma localidade, manter-se-á a contagem de tempo.

§ 4º Será melhor classificado o servidor que obtiver maior pontuação final.

§ 5º Ocorrendo empate, terá prioridade o servidor com idade mais avançada.”
Já o art. 34 da IN nº 07/12 dispõe que as vagas disponibilizadas pelo Processo Seletivo de Remanejamento serão preenchidas conforme a classificação e opção do servidor.
O Edital nº 010/2012– CGRH/PRF, de 16 de novembro de 2012, que regulou o II Processo Seletivo de Remanejamento, destinado aos servidores ocupantes do cargo de policial rodoviário federal, estabeleceu a seguinte regra restritiva, assim dispondo em seu art.9º:
“Art. 9º Serão desclassificados do certame os servidores :

I – que excederem o limite de saída de cada regional e/ou delegacia;
(…).”
Destarte, é de ver-se que a regra limitadora de saída regionalizada termina por violar a própria Instrução Normativa Nº 07/12, haja vista inexistir previsão de tal critério de desclassificação do certame, podendo-se, concluir, portanto, ser direito dos candidatos com maior pontuação a escolha pelas lotações de maneira preferencial sobre os com menor pontuação.
Assim, à primeira vista, é de se reconhecer a ilegalidade da conduta da administração ao inserir a norma limitadora no art. 9ª do 010/2012– CGRH/PRF.
Revela-se frágil o argumento da União no sentido de que o “Déficit Máximo” é indispensável para que a PRF não venha a ter unidades operacionais sem quadro suficiente e outras inchadas, uma vez que o Processo de Remanejamento fora aberto, justamente, para que os integrantes da carreira, se assim desejarem, possam participar da escolha das lotações existentes, para, só então, oferecer as vagas remanescentes aos candidatos que lograram êxito em novo certame, em obediência, inclusive, à decisão proferida nos autos do processo nº 15627-26.2012.4.01.3600, em trâmite na 1ª Vara Federal de Mato Grosso, como o próprio Edital menciona.

Portanto, não há o que se falar em defasagem de efetivo em algumas das delegacias ante a iminência de nomeação, posse e exercício de grande número de candidatos aprovados no Segundo Curso de Formação Profissional, regulado pelo edital 34/2012, aproximadamente 700 (setecentos).

Também não merece guarida o argumento da União do perigo da irreversibilidade do provimento, uma vez que, caso cassada a tutela de urgência ou julgada improcedente a demanda, poderá a administração proceder à recolocação dos seus servidores nas suas respectivas unidades das lotações anteriores.

É de serem acolhidos também os pedidos no sentido de determinar que a ré seja compelida a remover todos os demais classificados fora das vagas antes de proceder à abertura de qualquer novo certame, observadas rigorosamente a ordem de classificação e de preferência informada pelo servidor, bem como a lotar novos servidores nos locais de onde sairão os não-classificados antes de proceder a quaisquer lotações em local diverso desses, observada rigorosamente a ordem de classificação. Senão, vejamos.

O art. 37, IV da CR/88 prevê a preferência por nomeação do candidato aprovado em concurso público, dentro do prazo de validade do concurso, em detrimento de novos concursados, como consectário lógico da consagração do critério do mérito pessoal. Destarte, é direito dos candidatos melhores classificados no mesmo certame a escolha pelas lotações de maneira preferencial sobre os retardatários, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, bem como do concurso público. Tais princípios constitucionais também impedem que servidores recém empossados tenham preferência para lotação em detrimento dos servidores que já se encontram em atividade e são mais antigos.

2.2. Por fim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é inconteste, uma vez acaso não seja deferida a tutela, imporá aos substituídos do autor o irreparável dano de terem suas vagas ocupadas por outros servidores não tão bem colocados no certame, bem como pelos novos candidatos aprovados no Segundo Curso de Formação Profissional, regulado pelo edital 34/2012, ficando sujeitos a permanecerem indefinidamente lotados nas unidades que atualmente se encontram.

3. Posto isso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar: a) a anulação da Portaria nº 001, de 22/01/2013; b) a remoção para a 11ª SRPRF-PE nas vagas existentes, observada a rigorosa ordem de classificação de acordo com o resultado preliminar do remanejamento publicado no sítio da intranet do DPRF, em 28/12/2012, afastando qualquer limitador de saída (Déficit Máximo), em especial aquele previsto no art. 9º do edital do processo seletivo de remoção por remanejamento; c) remover todos os demais classificados fora das vagas antes de proceder à abertura de qualquer novo certame, observadas rigorosamente a ordem de classificação e de preferência informada pelo servidor e; e) a lotação dos novos servidores nos locais de onde sairão os “não-classificados” antes de proceder a quaisquer lotações em local diverso desses, observada rigorosamente a ordem de classificação.

Com arrimo no que dispõe o art. 461, § 4º, do Estatuto Processual Civil, fixo, neste momento, multa pecuniária diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento, a qualquer título, das determinações ora estabelecidas, sem prejuízo de outras cominações legais que entender necessárias.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 3º da Lei 1.060/1950), não se lhe(s) aplicando o prazo em dobro nem a intimação pessoal, porque o(a) seu(sua) advogado(a) não é defensor público ou titular de cargo equivalente, como exige o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950.

Cientifique-se, com urgência, a ré, para o conhecimento e cumprimento desta decisão. Ressalvo, porém, que as remoções que são objeto desta decisão não devem prejudicar as operações de fiscalização já programadas pela PRF relativas ao carnaval e semana santa, cabendo à Administração Pública, no cumprimento desta decisão judicial, observar o efetivo de policiais federais necessários a atender tais operações de fiscalização nesses períodos de festejos.

Cite-se.

Recife, 8 de fevereiro de 2013.

Fonte: SINPRF/PE

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