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jun/2014

Sobre o mito das eleições como barreira aos concursos públicos

Em anos eleitorais uma pergunta costuma se repetir: podem ser realizados concursos públicos? A resposta é: sim! A vedação do inciso V do artigo 73 da Lei 9.5014/97 diz respeito apenas às nomeações ou contratações para cargos efetivos e empregos públicos, cujos certames não tenham o resultado final homologado até 3 meses antes (5 de julho, no caso) da realização das eleições.

A suspensão dura apenas até a posse dos eleitos, depois os candidatos podem ser nomeados. E a restrição abrange apenas as esferas federativas a que o voto é direcionado, ou seja: apenas Federal, Distrital e Estadual em 2014, apenas municipais em 2016.

Em resumo, os concurseiros não precisam se desesperar, pois a realização dos certames pode ser feita ininterruptamente, sem prejuízo das eleições. Apenas as nomeações sofrem restrição, e temporária. Concursos com resultado homologado até 5 de julho de 2014 poderão gerar nomeações (ou contratações, no caso de empregados públicos) sem obstáculos temporais.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

 

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