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maio/2012

TRF 5 confirma horário de estudante e afirma que multa não é a única atribuição da PRF

Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, garantiu horário especial de estudante para Policial Rodoviário Federal e afirmou que as atribuições do cargo não estão resumidas a notificações de trânsito e procedimentos de fiscalização.

Dessa forma, fica claro que a proditividade dos Policiais não pode ser mensurada levando em considerações apenas multas e veículos fiscalizados. Existem outros tipos de serviço que devem ser levados em consideração como auxílio a usuários, atendimento de acidentes de trânsito, socorro de pessoas, apreensões, prisões e etc.

“A prova da queda de produtividade não pode ser baseada no número de procedimentos de fiscalização efetuados e de notificações de trânsito realizadas pelo agente. Essas não são, entretanto, as únicas atribuições de um policial rodoviário federal, como se pode extrair do disposto no art. 20 do Código Nacional de Trânsito. A própria existência do horário especial faz com que o policial tenha de trabalhar em turnos diferentes daqueles a que estava habituado, podendo desempenhar diversas funções de acordo com as necessidades que forem próprias de cada horário. Os números apresentados apenas prejudicariam o servidor se essas fossem suas únicas atribuições e não as são, ou ao menos não restou comprovado que as sejam.”

Trechos da Sentença

“PROCESSO Nº 0005628-37.2011.4.05.8300 (MANDADO DE SEGURANÇA)

Sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato administrativo impugnado, porquanto na condição de estudante do quinto semestre do curso de medicina da Faculdade de Ciências Médicas de Pernambuco – UPE, em horário integral de 2ª a 6ª feira, faz jus à concessão de horário especial, nos termos do artigo 98, da Lei nº 8.112/90. Alega que, na qualidade de agente da policia rodoviária federal, trabalha em regime de plantão, em escala de revezamento de 24×72 podendo exercer as funções de seu cargo a qualquer hora do dia ou noite. Sustenta ter-lhe sido concedido horário especial através da Portaria nº 108/2009, de 01/04/2009, que foi revogada em 21/03/2011, através da portaria nº 094/2011, datada de 21/03/2011, ao argumento de prejuízo do exercício do cargo. Argumenta, ainda, que vem conciliando o desempenho de suas atividades com o horário de estudante, através da escala de plantão, desde o ano de 2009, inexistindo razões para a suspensão do horário especial de trabalho. Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 17/25). Custas recolhidas (fl.26). Intimado a emendar a inicial para acostar documentação comprobatória da incompatibilidade dos horários, o autor assim o fez às fls.33/35.

O pedido liminar foi indeferido às fls. 36/37. 3. À fl. 42, noticia o impetrante a interposição de agravo de instrumento, anexando cópia do recurso (fls. 43/61).

Notificada, a autoridade indigitada como coatora apresentou informações às fls. 66/69. Aduziu, em síntese: a) haver sido deferido o pedido do impetrante por dois semestres letivos seguintes; b) em razão da necessidade de afastamento por dois turnos e, considerando o baixo número de policiais nas escalas o chefe do impetrante externou a dificuldade em renovar o pedido; c) haver sido dado parecer desfavorável com base nos “precários resultados operacionais obtidos pelo PRF Eudes”; d) configurar notório prejuízo ao desempenho do cargo a concessão do horário especial ao impetrante; e) haver deficiência no quadro dos policiais rodoviários federais, agravada pelo requerimento de aposentadoria de trinta e quatro policiais no ano de 2010. Pugnou, por fim, pela denegação da segurança. Juntou os documentos de fls. 70/106. 5. À fl. 117, a União Federal informou ter interesse em ingressar no feito, pugnando por nova vista dos autos após quaisquer decisões deste Juízo e pela denegação da segurança. 6. Através do oficio de fl. 109, é informado o teor da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, deferindo o pedido liminar requestado.

O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls.121/125, pugnando pela denegação da segurança. 8. Às fls. 129//131, consta cópia da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, dando provimento ao recurso. É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Cinge-se a questão de mérito na presente demanda à análise do direito de o impetrante obter horário especial de trabalho, compatível com seu horário escolar. 1.1. O artigo 98, da Lei nº 8.112/90 dispõe: “Art.98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.” Nestes termos, o referido dispositivo legal se ocupou de estabelecer os três requisitos para o exercício legítimo do direito subjetivo do servidor de realizar suas atividades profissionais em horário especial, durante o período em que estiver estudando, quais sejam: (1) incompatibilidade entre o horário de estudo e o de trabalho; (2) a inexistência de prejuízo ao exercício do cargo; e (3) a compensação da jornada. Esses requisitos foram estabelecidos, justamente, com intuito de assegurar a convivência harmoniosa entre o interesse individual do servidor e o interesse público da Administração relativo à prestação contínua e suficiente do serviço, razão pela qual, uma vez atendidos, não conferem ao Poder Público qualquer margem de discricionariedade administrativa. Atendidos esses requisitos, deve ser concedido o horário especial ao servidor estudante, porquanto o dispositivo legal não deixa margem à discricionariedade da administração, constituindo a concessão do benefício, nesse caso, ato vinculado. (REsp nº 420312/RS, Rel.Ministro Félix Fischer, DJ de 24/3/2003).

Nesse sentido já se pronunciou o TRF da 5ª Região: “ADMINISTRATIVO. ESTUDANTE SERVIDOR. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. ART. 98 DA LEI 8.112/90. REQUISITOS NECESSÁRIOS DEMONSTRADOS. ATO VINCULADO. 1. Ao servidor estudante é permitida a concessão de um horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que cumprida a duração semanal de trabalho (art. 98 e parágrafo único da Lei n. 8.112/90). 2. Uma vez comprovada a incompatibilidade de horário entre as atividades laborais e as atividades acadêmicas do Impetrante, através da documentação acostada aos autos, bem como a possibilidade de compensação de horários, não se vislumbra qualquer óbice a que seja deferido ao servidor o pedido de compensação 3. Ademais, a presença dos requisitos autorizadores da compensação em comento, não rende ensejo a se ventilar acerca da discricionariedade da Administração, constituindo a concessão do benefício, nesse caso, ato vinculado. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Remessa Necessária improvida.” (REO 200581000050410, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 – Terceira Turma, 23/10/2008).

A rigor, não se tratam de interesses conflitantes, mas sim complementares, seja pelo inegável ganho da Administração com o servidor que busca seu constante crescimento intelectual e profissional, seja em razão da ausência de prejuízo quanto à carga horária das atividades do servidor que cumpre horário especial, já que sua jornada deve ser devidamente compensada em horário diverso.

No caso dos autos está comprovada a incompatibilidade entre o horário acadêmico e o horário da escala de serviço (fls.34/35). No que diz respeito à inexistência de prejuízo ao exercício do cargo e à compensação do horário especial, também se verifica cumprimento aos requisitos legais. E isso porque, o autor é Policial Rodoviário Federal, cargo que, suas atividades podem ser desempenhadas mediante escala de plantão.

Consoante se infere do documento de fl. 88v, o impetrante apenas tem aula nos dois turnos de segunda à quarta feira, possuindo as tardes de quinta e sexta feira livres, a partir das 11h:00, além dos finais de semana (documento de fl. 88v), podendo exercer suas funções em escalas de plantão especial, sem acarretar, com isso, prejuízo ao exercício do cargo para o qual prestou concurso público. Prejuízo teria, sim, o estudante, perder o semestre letivo ou até mesmo ser obrigado a trancar a matrícula de um curso universitário tão almejado e concorrido como é o de medicina por meras formalidades, totalmente solvíveis se apenas for observado o bom senso que o caso requer.

Assim sendo, a concessão da segurança é medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO Posto isso, concedo a segurança pretendida para assegurar ao impetrante o direito a horário especial, com a devida compensação de horas, de modo a perfazer a carga semanal de trabalho, conforme o dispositivo legal que rege a matéria, proferindo-se, em conseqüência, julgamento com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 1º da Lei nº. 12.016/2009 e art. 269, I, do CPC Sem custas e honorários (Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Fonte: SINPRF/PE

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