Buscando atender aos compromissos firmados, principalmente acerca da transparência das atuações da Entidade, compartilhamos com os filiados, mais uma expressiva vitória judicial obtida, por meio de nossa assessoria jurídica, Ribeiro e Ribeiro Consultoria e Advocacia.
Fazendo um histórico da ação em questão, observamos que frequentemente diversos filiados eram surpreendidos com decisões administrativas que os obrigavam a promover o ressarcimento de valores supostamente recebidos de forma indevida.
Para tanto, eram autuados processos administrativos, para cientificar o servidor obrigando-lhe a escolher a forma de ressarcimento: ou por meio de uma parcela única; ou em prestações, desde que cada parcela correspondesse a no mínimo 10% da remuneração.
Importante destacar que, os processos buscavam tão somente a ciência do servidor, de nada valendo a sua discordância ou irresignação pelo desconto em seus vencimentos, que ocorriam a revelia de sua prévia e expressa anuência.
Com isso, sem qualquer direito de defesa, já que a mesma autoridade que acusava é a responsável por analisar a defesa apresentada, desprezando-se a boa fé no recebimento da vantagem e a natureza alimentar da verba, o servidor era compelido a se desdobrar para promover o ressarcimento dos valores, em parcelas que consumiam 10% do já combalido e apertado orçamento.
Para todos os filiados que se socorram da Entidade, conseguimos via judicial, impedir os descontos nos contra cheques dos servidores. Os valores a serem reembolsados, muitas vezes, eram de grande monta, chegando em determinado caso a R$ 200.000,00.
Dentre as alegações da nossa assessoria jurídica, a boa fé no recebimento e a natureza alimentar da verba eram sempre acolhidas, para a concessão de liminares ou julgamento procedentes dos pedidos. Em todas elas, também buscamos fixar o entendimento de que qualquer desconto em contra cheque dos servidores deveria ocorrer apenas e tão somente após expressa anuência ou autorização.
Visualizando a persistência do DPRF em utilizar a mesma metodologia e buscando repelir de uma vez por todas esta forma ilegal de promover ressarcimentos ao erário, optamos por reproduzir toda a gama de argumentação nos processos individuais em um Mandado de Segurança Coletivo em favor de todos os filiados que eventualmente venha a figurar como parte em processos desta natureza.
Para a nossa alegria e satisfação, de forma inédita no meio sindical, em brilhante sentença prolatada pela Exma. Dra. Juíza Federal, Olívia Mérlin Silva, da 7ª Vara da Justiça Federal da Bahia, nos autos do Mandado de Segurança nº 0013416-44.2012.4.01.3300, acolhendo totalmente os pedidos do SINPRF/BA, concedeu-se a segurança, para impedir que qualquer desconto, de qualquer natureza e por qualquer motivo, nos contracheques dos filiados ocorra sem a PRÉVIA E EXPRESSA ANUÊNCIA DO SERVIDOR.
Veja a parte dispositiva da sentença: “Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada por vislumbrar direito líquido e certo a embasar a pretensão para determinar aos impetrados que se abstenham de promover o desconto na folha de pagamento dos substituídos, sem a anuência destes acerca da devolução”.
Para o Diretor Jurídico, Fábio Serravalle Franco, “Esta vitória é resultado de um trabalho profícuo e cuidadoso promovido pelo o jurídico do SINPRF/BA, que há três anos passou a adotar uma postura proativa, antecipando-se a efetivação de lesão aos direitos dos filiados pela Administração, retirando desta qualquer possibilidade de promover novos atos ilegais, que há muito vinham desfalcando os vencimentos dos servidores”.
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Fonte: SINPRF/BA