MAIS UMA VITÓRIA JUDICIAL DO SINPRF-MG QUE BENEFICIA OS POLICIAIS DO INTERIOR DE MINAS.
O SINPRF/MG, ingressou com ação judicial para que a Administração se abstenha de convocar os policiais lotados no interior do estado, em gozo de licença de saúde ou que necessitem homologar atestados de saúde, para comparecimento à perícia médica oficial em Belo Horizonte. As convocações eram feitas de forma oficial e o não comparecimento do servidor em Belo Horizonte poderia ensejar penalidade administrativa e a não homologação do atestado. Apesar de a administração exigir dos servidores o comparecimento na capital, não pagava as correspondentes diárias para o deslocamento.
Provocado por nossos advogados sobre esta situação, acima exposta, o poder judiciário, por meio do Exmo.sr. Juiz Alexandre Ferreira Infante Vieira, Juiz da 19ª Vara Federal de Belo Horizonte, concedeu a antecipação de tutela nos seguintes termos:
(…) “presentes os requisitos para concessão da medida, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para declarar o direito dos substituídos, em gozo de licença médica ou no curso do processo de requerimento, de comparecimento à perícia oficial em seus respectivos domicílios, determinando ainda a intimação da União, via mandado – com urgência -, para que se abstenha de convocar os referidos servidores ou aqueles que necessitem homologar atestados de saúde, ao comparecimento em local diverso de sua correspondente lotação.” (…)
Essa decisão alterou os critérios para homologação de atestados médicos e obrigou a administração a oferecer meios para o processamento da homologação dos atestados no respectivo domicílio do servidor.
Inconformada com esta decisão a União interpôs um agravo de instrumento e levou a discussão ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, em Brasília, alegando que não é dever da União manter uma junta médica em cada cidade do Brasil onde houver servidores federais, e que a pretensão do sindicato fere os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.
A relatora do Agravo, Desembargadora Federal Angela Catão, destacou o seguinte:
“A disciplina legal da matéria (art. 202 da Lei 8.112/90), condiciona a licença para tratamento de saúde dos servidores públicos civis da União a perícia médica oficial prévia. Os art. 203, § 2º e 230, § 1º, do mesmo diploma legal, estatuem, por sua vez, que inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício o servidor, será aceito atestado passando por médico particular e, nas hipóteses em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção, na ausência de médico ou junta oficial, referidos procedimentos serão realizados, preferencialmente, mediante convenio com profissional ou estabelecimentos situados no local de lotação do servidor, assim muito embora inexista vedação expressa quanto a possibilidade de designação da perícia para local diverso do domicílio, a legislação regência disciplina alternativas a sua implementação prevendo a facilitação de acesso em franco prestígio ao servidor, o que confere plausividade as alegações do sindicato.
Desse modo a decisão que obriga a administração a disponibilizar meios para a realização de perícia médica no local de domicílio do servidor permanece a agora está amparada por decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região,, o que configura uma importante vitória jurídica conquistada pela atual Diretoria do SINPRF que modificou uma prática irregular da 4ª SRPRF que vigorou durante anos a fio, trazendo enorme prejuízo aos servidores lotados no interior que necessitavam se deslocar à capital nos momentos em que se encontram mais fragilizados, qual sejam, os momentos em que se encontravam com problemas de saúde seus ou de familiares.
Fonte: SINPRF/MG