A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que um candidato ap
rovado em concurso público tem direito a tomar posse no cargo, mesmo tendo perdido o prazo estipulado no edital. De acordo com os autos, o candidato, aprovado em 37º lugar para o cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público da União (MPU), procurou a Justiça Federal do Distrito Federal, alegando não ter tomado conhecimento do ato de nomeação, pois não lhe foi enviada a correspondência para o endereço indicado no ato de inscrição do concurso, ocorrendo, assim, o cancelamento de sua nomeação. O candidato sustentou que a forma de publicação dos atos do concurso, regido pelo Edital 018/2006, feriu os princípios da publicidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Disse, ainda, que seria indispensável que o ato fosse publicado da forma mais ampla e democrática possível, de modo a não excluir quem quer que fosse em razão de suas possibilidades, pois não possui computador em casa, tendo o acesso à internet dificultado. A Justiça Federal do DF concordou com o argumento do autor da ação de que a Administração deveria ter convocado os candidatos por meio de correspondências enviadas aos seus endereços, sendo excessivo impor aos participantes do certame o estrito acompanhamento via diário oficial ou internet, quando não tinham como prever a data aproximada da convocação. A União Federal apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, alegando que o pedido contraria norma expressa do edital de que os atos relativos ao concurso, como as convocações, seriam publicados na Imprensa Oficial e no site do MPU. Afirmou, ainda, que cabia ao candidato, conforme disposição editalícia, manter-se informado e acompanhar os meios de publicação ali elencados. Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, observou que, em princípio, as regras do edital devem ser respeitadas, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo. Assim, seria obrigação do candidato acompanhar todas as etapas do certame pelo Diário Oficial da União (DOU), pela internet ou pessoalmente, conforme disposição contida no referido edital. “Todavia (...) tenho que seria irrazoável esperar-se que, diariamente, ficasse o apelado obrigado a consultar a internet ou a ler o Diário Oficial para saber se teria sido chamado para tomar posse. Note-se que a convocação só ocorreu um ano seis meses depois da aprovação”, disse o relator. O magistrado ainda afirmou que a publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, caput) e corolário de um regime administrativo democrático. Segundo o relator, a sua observância não pode ser apenas formal, pelo que deve a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos em relação àqueles que têm interesses diretos nos seus efeitos. “Ainda que o edital não preveja a intimação pessoal do candidato para tomar posse, deveria a Administração assim proceder, em razão do longo lapso temporal, de modo a serem observados os princípios da publicidade e da razoabilidade”. Por essas razões, o juiz negou provimento ao recurso da União, entendendo como correta a sentença, devendo a efetivação do provimento do cargo público ocorrer após o trânsito em julgado. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma.