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jun/2014

Concurso PRF 2013 / Da antecipação ilegal / Do prejuízo aos candidatos / Da omissão do DPRF

Por: Rodolpho da Rocha Nunes

Rodolpho da Rocha Nunes

No presente momento, há cerca de 194 candidatos aprovados em todas as fases eliminatórias da primeira etapa do concurso da Polícia Rodoviária Federal com edital n° 1 de 11 de junho de 2013, porém estes candidatos foram sumariamente e ilegalmente eliminados do certame antes de terem seus títulos apreciados (última fase da primeira etapa) e, diante disto, não puderam sequer integrar cadastro de reserva para participar de um eventual segundo Curso de Formação Profissional.

Tal eliminação ocorreu em razão de a banca examinadora (alterando ilegalmente o projeto básico do contrato, pois não houve manifestação técnica da AGU para tanto), CESPE/UNB incluir o item 14.1 e subitem no seu edital (inf. 01), item esse que se fundamentou no art. 16, §1º do Decreto Federal n. º 6.944 de 2009 (inf. 02), bem como em seu anexo II (inf.03), para limitar ao dobro do número de vagas, o número de candidatos aprovados a irem para a próxima fase (avaliação de títulos) e o Cadastro de Reservas.

É o que se demonstra:

(Inf. 01)

14 DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

14.1 Serão convocados para a avaliação de títulos os candidatos aprovados na prova discursiva e classificados até a 1.900ª posição para os candidatos de ampla concorrência, e até a 100ª posição, para os candidatos que se declararem pessoas com deficiência, e não eliminados nas fases anteriores, conforme previstos no Anexo II do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2009.

14.1.1 Os candidatos não convocados para a avaliação de títulos serão eliminados e não terão classificação alguma no concurso.

(Inf. 02)

(…)

Art. 16.  O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com Anexo II deste Decreto, por ordem de classificação.

§ 1o  Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.

§ 2o  No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1o será aplicado considerando-se a classificação na primeira etapa.

(…)

(inf. 03)

ANEXO II- QUANTIDADE DE VAGAS X NÚMERO MÁXIMO DE CANDIDATOS APROVADOS

QTDE. DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGO OU EMPREGO

NÚMERO MÁXIMO DE CANDIDATOS APROVADOS

(…)

(…)

30 ou mais

duas vezes o número de vagas

 

O presente concurso é dividido em duas etapas (Inf. 04). A primeira etapa é dividida em 08 fases, sendo a primeira: prova objetiva de conhecimentos básicos, e a última fase: prova de títulos. Importante ressaltar que após a análise de classificação da última fase (avaliação de títulos) inicia-se a segunda etapa que consiste no Curso de Formação Profissional e aprovação na Investigação Social.

Para melhor ilustrar, segue quadro abaixo:

(Inf. 04)

7 DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO

7.1 A primeira etapa do concurso será composta de fases descritas no quadro a seguir

PROVA/TIPO

ÁREA DE CONHECIMENTO

NÚMERO DE ITENS

CARÁTER

(P1) Objetiva

Conhecimentos básicos

50

ELIMINATÓRIO E CLASSIFICATÓRIO

(P2) Objetiva

Conhecimentos específicos

70

(p]P3 Discursiva

Conhecimentos constantes dos objetos de avaliação de que trata o item 22 deste edital.

Texto dissertativo com, no máximo, 30 linhas.

Exame de capacidade física

ELIMINATÓRIO

Avaliação de saúde

ELIMINATÓRIO

Avaliação psicológica

ELIMINATÓRIO

Investigação social e(ou) funcional

ELIMINATÓRIO

(P4) Avaliação de títulos

CLASSIFICATÓRIO

 

Por sua vez, compreende a segunda etapa:

SEGUNDA ETAPA

PROVA/TIPO

CARÁTER

Curso de Formação Profissional

 Eliminatório/Classificatório

Investigação Social e/ou Funcional

 Eliminatório

 

Ocorre que a banca examinadora, ao entender pela aplicação do referido Decreto, deveria ter colocado a limitação entre a primeira e a segunda etapa. É a literalidade inequívoca do art. 16, §2º do Decreto. Ao invés disso, a banca ao antecipar a limitação, em erro latente de interpretação do referido Decreto, impôs a limitação entre fases da primeira etapa (antes da avaliação de títulos), e com isso, eivado de vício de motivação e vício de finalidade os itens limitadores impostos no edital suprareferido.

Sabe-se que é interesse do DPRF a convocação de todo o cadastro de reserva, além de já ter sido feito pedido de autorização pra um novo concurso com mais 1.500 vagas. Assim, grave prejuízo se causa em eliminar equivocadamente candidatos verdadeiramente aprovados e que integrariam o referido cadastro de reserva do certame em vigência. Portanto, em observância da supremacia do interesse público e dos princípios constitucionais administrativos, é necessário observar o poder de autotutela da Administração Pública e nos termos do art. 53 da Lei 9.784/1999 e das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (inf. 05), e com isso, sabendo que o poder de anular atos ilegais é um dever/obrigação, deve o DPRF invalidar a limitação viciada e retificar o edital.

Para realçar:

Lei 9.784/1999:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Súmula 346 STF: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”.

Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade respeitadas os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial.

Utilizando das palavras do próprio Ministro da Justiça ao solicitar o novo certame,

O efetivo atual de 10.067 policiais se encontra bem abaixo das 13.098 vagas disponibilizadas pela Lei 9.654/1998 (alterada pela Lei. 11.784/2008 no seu Art. 59 §1°); Levando em consideração que, dos 10.067 policiais hoje em atividade, conforme dados do sistema SIAPE consultado em maio de 2014, aproximadamente 3.575 (Três mil, quinhentos e setenta e cinco) servidores preencherão os requisitos para a aposentadoria até 2015 (…). Desta forma, existirá a possibilidade de a Polícia Rodoviária Federal ficar com um efetivo de 7.492 servidores policiais (já considerando o ingresso dos 1.000 servidores do concurso em andamento), bem abaixo do efetivo de servidores registrados no ano de 1996 (há quase vinte anos), quando a instituição contava com um efetivo de 8.960 policiais.

Não há, portanto, controvérsia a respeito da existência de vagas ou do interesse – discricionário ou não – da Administração em provê-las.

Ademais, a intenção do Decreto 6.944 de 2009 é de limitar o numero de vagas do cadastro de reserva. Logo, o supracitado edital inseriu a limitação de 1.900 candidatos aprovados para candidatos da ampla concorrência (950 + 950) e 100 para os candidatos que se declarem com deficiência (50 + 50), totalizando as 1.000 vagas autorizadas mais as 1.000 vagas para o cadastro de reserva.

Mais de uma centena de candidatos aprovados entre as 950 vagas (ampla concorrência) disponibilizadas, não se matricularam na primeira turma do Curso de Formação já corrente. Assim, o cadastro de reserva que inicialmente teria 950 candidatos, passou a ter apenas 766, restando, portanto 184 vagas ociosas no cadastro de reserva. Vagas que deveriam ser preenchidas pelos candidatos aprovados em todas as fases eliminatórias da primeira etapa e que, num primeiro momento, não apresentaram seus títulos.

Não bastasse esse descaso com os aprovados e não convocados para integrar o cadastro de reserva, o DPRF se mostra inerte quanto a redistribuição de vagas dos PNEs estabelecidas no edital, pois sabe-se que nenhum candidato que concorreu às vagas de PNEs teve aprovação ao final do certame.

Logo, caso não houvesse aprovação por candidatos Portadores de Necessidades Especiais e restassem vagas ociosas, o edital trouxe expressa previsão que as vagas deveriam ser redistribuídas para os candidatos da ampla concorrência, obedecida a limitação do anexo II do Decreto n° 6.944 de 21 de agosto de 2009 (até o limite de 2.000 candidatos no cadastro de reserva).

In verbis:

19.4 O  edital  de  resultado  final  no  concurso  público  contemplará  a  relação  dos  candidatos  aprovados, ordenados por classificação, dentro dos quantitativos previstos no subitem 14.1 deste edital, aprovados em todas  as  fases  e  etapas  do  certame,  de  acordo  com  o Anexo  II  do  Decreto  nº  6.944/2009,  publicado  no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2009.

19.4.1 Caso não haja candidato com deficiência aprovado até a classificação estipulada no subitem anterior deste edital, serão contemplados os candidatos da listagem geral em número correspondente, observada rigorosamente a ordem de classificação e o limite de candidatos definido pelo Decreto nº 6.944/2009.

Assim, apenas quanto aos PNEs, 100 vagas autorizadas restam ociosas, pois não foram redistribuídas aos candidatos da ampla concorrência, e consequentemente convocados, no mínimo, mais 100 candidatos aprovados nas fases eliminatórias da primeira etapa.

Vale destacar que após a não convocação antecipada desses candidatos, houve a formação de uma Comissão Nacional, onde os candidatos, com o intuito de retificar a ilegalidade posta no edital, buscaram auxílio do DPRF. Para tanto, fora protocolado um requerimento administrativo (Processo administrativo n° 08650-000719/2014.10) solicitando a anulação dos itens ilegais para que os candidatos não fossem arbitrariamente prejudicados.

Foi então que uma grande surpresa ocorreu, o DPRF indeferiu o pedido de anulação, e para isso, desconsiderando todos os aspectos jurídicos envolvidos (inclusive do dever/obrigação de anular seus atos ilegais), fundamentou que o pedido deveria ser indeferido uma vez que num futuro, eventual e incerto, algum candidato poderia se valer do seu direito de procurar o judiciário e pedir a suspensão/cancelamento do certame.

A referida comissão recorreu administrativamente da decisão, e apesar de ter feito o protocolo no prazo legal da Lei. 9.784/1999, o DPRF ainda não se manifestou e com isso já ultrapassou em 02 meses, o seu prazo de 30 dias legais.

Verifica-se, portanto, que a antecipação da limitação posta no suprareferido edital é ilegal, bem como é questão de relevante interesse social, em especial à segurança pública, e trouxe um inegável prejuízo a candidatos que foram devidamente aprovados em todas as fases eliminatórias das quais se submeteram, e em consideração e respeito aos princípios constitucionais administrativos, a conduta correta e legal é que a limitação trazida pelo item 14 e subitens bem como suas consequências no item 19 e subitens do EDITAL Nº 1 – PRF – POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, DE 11 DE JUNHO DE 2013 sejam retiradas com a devida retificação do edital para que os 194 antecipadamente eliminados possam retornar ao certame.

Uma sugestão de texto para uma adequada retificação é a que segue:

14.1 Serão convocados para a avaliação de títulos todos os candidatos aprovados na prova discursiva e não eliminados nas fases anteriores.

(…)

14.1.2 Serão avaliados os títulos dos candidatos aptos na prova de capacidade física, aptos nos exames biométricos e avaliação médica, recomendados na avaliação psicológica e recomendados na sindicância de vida pregressa e investigação social.

14.1.3 Para os candidatos considerados não eliminados decorrentes desta retificação, seus efeitos classificatórios incidirão a partir desta publicação, resguardando o direito adquirido pelos 1.893 candidatos anteriormente convocados e classificados.

(…)

19.4 O edital de resultado final no concurso público contemplará a relação dos candidatos aprovados, ordenados por classificação, dentro dos quantitativos previstos no subitem 14.1 deste edital, aprovados em todas as fases e etapas do certame.

19.4.1 Caso não haja candidato com deficiência aprovado até a classificação estipulada no subitem anterior deste edital, serão contemplados os candidatos da listagem geral em número correspondente, observada rigorosamente a ordem de classificação.

19.5 Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que tratam os subitens 19.4 e 19.4.1 deste edital e o Anexo II do Decreto nº 6.944/2009, ainda que tenham atingido nota mínima para aprovação, estarão automaticamente reprovados no concurso público.

Rodolpho da Rocha Nunes é advogado.

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