A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que o Ministério da Saúde fosse condenado a pagar indenização indevida de R$ 50 mil a servidores públicos. Prevaleceu o entendimento de que eles não poderiam discutir as supostas perdas de direitos na Justiça do Trabalho.
O processo tramitou na 9ª Vara do Trabalho de Aracaju, onde servidores do Ministério da Saúde pretendiam obter decisão favorável a indenização referente a depósitos do FGTS, supostamente devidos e não pagos, desde dezembro de 1990, considerando as parcelas vencidas e a vencer, com a devida correção monetária prevista em lei.
Os autores alegavam possuir o direito a receber os valores, pois foram admitidos pelo serviço público por meio de regime celetista antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, no quadro da então Superintendência de Campanhas de Saúde Públicas (Sucam), sucedida pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
Os servidores afirmaram que os depósitos deixaram de ser pagos em virtude de mudança legal, que estabeleceu o regime jurídico único dos servidores civis da União. Eles alegaram que a conversão do regime de trabalho era inconstitucional, visto que não ingressaram na administração pública federal por meio de concurso público.
Preliminar de incompetência
A Procuradoria da União em Sergipe (PU/SE) contestou o pedido, apontando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o caso. A unidade da AGU assinalou que a ação deveria ser extinta, pois a relação entre as partes era de natureza jurídico-estatutária, e não empregatícia.
A Procuradoria da União em Sergipe (PU/SE) contestou o pedido, apontando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o caso. A unidade da AGU assinalou que a ação deveria ser extinta, pois a relação entre as partes era de natureza jurídico-estatutária, e não empregatícia.
A tese foi respaldada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que já definiu que cabe à Justiça comum julgar as demandas judiciais em que se discute o vínculo entre a administração pública e seus agentes.
A Advocacia-Geral observou, ainda, que os autores não solicitaram o retorno ao regime celetista, de maneira que buscavam apenas os benefícios relativos aos trabalhadores regidos pela Consolidação da Lei do Trabalho (CLT).
A 9ª Vara do Trabalho de Aracaju reconheceu que, de acordo com o decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, a Justiça do Trabalho não detém competência para o processamento e julgamento das ações que envolvem o poder público e os servidores vinculados à relação jurídico-administrativa.
O processo foi extinto, sem resolução do mérito, e os autores ainda foram condenados a pagar as custas processuais no valor de R$ 1 mil.
A PU/SE é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Reclamação Trabalhista nº 0000094-45.2017.5.20.0009 – 9ª Vara do Trabalho de Aracaju.
Fonte: AGU