O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Espírito Santo (SinPRF/ES) obteve decisão liminar favorável na Justiça Federal para determinar à União que se abstenha de cobrar o custeio da cota parte do auxílio-creche aos seus filiados.
Na ação, o SinPRF/ES sustentou que é proibido à União transferir o encargo ao servidor público, à luz do atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças com até seis anos de idade, que deve ser prestado pelo Poder Público, conforme estabelece a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. No pleito do SINPRF/ES foi pedida a sustação do pagamento da cota parte, bem como a devolução dos valores pagos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A ação foi tombada sob o nº 017863-13.2017.4.02.5001 e distribuída para a 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, em sede liminar, proferiu decisão liminar em que concede parcialmente a tutela jurisdicional de urgência de natureza antecipada pleiteada, para determinar à ré que, neste momento, se abstenha efetuar desconto nos vencimentos dos substituídos, a título de custeio ao auxílio pré-escolar, com base no entendimento já consolidado na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais de que é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público.
A decisão liminar alcançará a todos os filiados da categoria na data da propositura da demanda.