Lei Complementar 173/2020 prejudica regimes jurídicos dos servidores sem autorização constitucional
A FenaPRF pedirá ingresso como amicus curiae na ADI 6.447, em que se pede a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 8º da Lei Complementar 173/2020, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar 101, de 2000, e deu outras providências.
Sob o pretexto de disciplinar as finanças públicas durante a pandemia, tais disposições impactam os interesses dos servidores numa forma não prevista pelo atual regime constitucional para eventuais crises com despesas de pessoal.
Isso porque as medidas de contenção de despesas constitucionais são ativadas em exercícios posteriores quando verificado o não atingimento dos limites fiscais no exercício anterior. Por sua vez, a Lei Complementar 173, de 2020, pretendem a imediata e incondicional aplicação de severos mecanismos de contenção de gastos sem que isso seja motivado por descumprimento dos limites fiscais, e sim em função do estado de calamidade pública gerado pela pandemia do Coronavírus.
Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, da assessoria da entidade (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “as atenções têm se concentrado no congelamento salarial até 2021, mas é preciso lutar também contra as medidas perenes que engessarão os salários dos servidores para depois desse período, pois a Lei Complementar 173, se não for corretamente interpretada, poderá impedir, inclusive, os costumeiros parcelamentos dos reajustes de servidores”.
A ação está sob a relatoria do Min. Alexandre de Moraes e terá o seu mérito julgado diretamente pelo Plenário do STF, pelo rito abreviado.