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maio/2024

PRF que ingressou no serviço público antes da implementação do Funpresp não se submete ao teto do RGPS

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais propôs ação coletiva, com pedido de tutela provisória, para assegurar aos servidores que ingressaram no serviço público em outro ente federado antes da implementação do Regime de Previdência Complementar (Funpesp) a opção pela permanência no Regime Próprio de Previdência Social com disciplina anterior ao Regime de Previdência Complementar e, portanto, sem a limitação de benefício pelo teto do RGPS.

A ação é especialmente relevante para os servidores que ingressaram na Polícia Rodoviária Federal após a Emenda Constitucional 103/2019, mas eram servidores públicos (federais, estaduais, municipais) antes da instituição do FUNPRESP, sem quebra de vínculo. Nesses casos, o vínculo ininterrupto garante ao servidor a possibilidade de optar por não aderir ao Regime de Previdência Complementar e, com isso, não ter suas contribuições e proventos limitados ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a Constituição não estabelece qualquer restrição quanto à natureza do vínculo contraído – se federal, estadual, municipal ou distrital – e considera, para fins de definição do regime previdenciário aplicável, a titularidade de cargo público em qualquer esfera da Federação”.

Assim, ao submeter esses servidores aos efeitos dos §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição, sem observar o tempo de serviço público anterior como cláusula protetora, a Administração inova restritivamente, em ofensa ao próprio § 16 do artigo 40 da Constituição, que assegura ao servidor que ingressou no serviço público antes da instituição do respectivo Regime Complementar a possibilidade de não aderir à previdência complementar, permanecendo no regime anterior a sua implementação.

Destaca-se que o tema abordado na nova ação não se confunde com as demandas anteriores. A discussão atual trata apenas da qualificação de tempo estatutário anterior à implementação do Funpresp, ainda que em ente federativo diverso, para fins de não submissão ao teto do RGPS. Ou seja, trata-se de policiais que ingressaram no serviço público antes do Regime de Previdência Complementar, mas em ente federativo diverso do qual se encontra atualmente, e passaram para a carreira policial sem quebra de vínculo.

Enquanto isso, nas ações ajuizadas anteriormente, o objetivo era afastar a incidência do Regime de Previdência Complementar para aqueles que ingressaram no serviço público/carreira policial após a implementação do Funpresp, mas antes da EC 103/2019. Nessas ações, a intenção é que se aplique a lei especial que rege a carreira, notadamente a Lei Complementar nº 51/1985, inclusive no que se refere à concessão de aposentadoria com proventos integrais e observada a paridade. Os objetivos e os destinatários das ações, portanto, são distintos.

A ação foi distribuída para a 16ª Vara Federal Cível da SJDF, sob o n.º 1034721-38.2024.4.01.3400 e aguarda apreciação de liminar.

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