A Federação solicitará seu ingresso como amicus curiae nos Recursos Especiais nº 1.993.530/RS e nº 2.055.836/PR, afetados ao rito dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1233, delimitou a seguinte discussão: “Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais”.
Na intervenção, será demonstrado que o abono de permanência é uma vantagem por tempo de serviço paga na concomitância de dois fatores: o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção do servidor por permanecer em atividade, caracterizando-se como uma benesse àqueles que optaram por continuar se dedicando ao serviço público. Possui, assim, caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei, motivo pelo qual deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias.
Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a intervenção é uma oportunidade para ratificar a legalidade da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, conforme vem sendo reconhecido em diversas decisões de Varas Federais, Tribunais Regionais Federais e do próprio STJ”.