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abr/2012

EC 70/12 – Verdadeiro Presente de Grego

Por *Jorge Falcão

Jorge Falcão - Diretor Jurídico da FenaPRF

Apenas para não cairmos neste mais novo conto do vigário, presto os esclarecimentos que se seguem para denunciar mais esta artimanha do governo que com ardil desfaçatez, usou a boa fé da sociedade e do oportunismo do Congresso Nacional, para viabilizar a aprovação e promulgação da Emenda Constitucional em questão, como se pretendesse assegurar um direito retirado pela EC 41/2003.

Inicialmente, falo com precisão sobre esta matéria, por ter recebido de um filiado da Bahia um questionamento sobre a redução abrupta dos seus proventos, mesmo tendo sido aposentado por invalidez por doença grave e prevista em Lei, sendo então proposta uma ação judicial buscando a paridade e integralidade dos seus proventos, bem como, a cobrança das diferenças salariais desde a data da aposentadoria.

Sobre a questão, tem-se que após a EC 41/03, o Governo, indevidamente, passou a utilizar a Lei 10887/04 para fins de cálculo dos proventos dos servidores aposentados por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional e doença grave e prevista em Lei.

Em diversas oportunidades, servidores se socorreram do Poder Judiciário, para resguardar o direito da aposentadoria integral e com paridade, obtendo diversas decisões favoráveis que entendiam que a EC 41/03 em nada alterou a forma de cálculo e de reajustes dos proventos nestes casos.

Sem querer me alongar, seguem decisões do STF e do STJ sobre a matéria, que, exaustivamente, discorrem sobre o tema.

Percebam que são decisões recentíssimas, de 2010. A do STF foi julgada pelo Relator, por se tratar de entendimento consolidado.

“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1o., I DA CF/88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90.
(…)
3. In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1o., I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.
(…)
(STJ – MANDADO DE SEGURANÇA: MS 14160 DF 2009/0028707-6, Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julgamento: 10/03/2010, Órgão Julgador: S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 23/03/2010)”

“Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim do:”EMENTA: CONSTITUCIONAL -SERVIDOR -APOSENTADORIA -INVALIDEZ PERMANENTE -DOENÇA GRAVE -INTEGRALIDADE -ART. 40, § 3º, DA CF/88 -CÁLCULO REDUTOR DE PROVENTOS -AFASTAMENTO. (…)A Lei Federal 10.887/04, editada para regulamentar o § 3º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/03, determina que:”Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência”. A mencionada lei trata da regra geral de cálculo dos proventos da aposentadoria, nada registrando acerca da exceção, constitucionalmente prevista, de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável grave. Dessa forma, correto concluir que o cálculo baseado na média aritmética simples das maiores remunerações não se aplica ao caso em comento. Portanto, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o acórdão recorrido está de acordo com entendimento desta Corte, no sentido de que, em caso de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável grave, serão devidos proventos integrais. Nesse sentido confira-se: RE 175980, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.2.1998; AI 601.787 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ 7.12.2006. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, RISTF, e 557 do CPC). Publique-se.Brasília, 10 de agosto de 2010.Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.”
(STF – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 809579 MG, Publicação: DJe-173 DIVULG 16/09/2010 PUBLIC 17/09/2010)

Fica claro que ao contrário do propagado muito bem pelo governo, mais ainda, pela idealizadora da PEC, não houve qualquer restabelecimento de um direito justo e inquestionável.

Na verdade, bastaria que o Ministério do Planejamento alterasse o seu entendimento ILEGAL E INCONSTITUCIONAL e não aplicasse o regramento da Lei 10887/04 nas aposentadorias em questão, obedecendo aos dispositivos pertinentes e as decisões do STJ e da Suprema Corte.

A promulgação da EC, com efeitos financeiros retroagindo apenas à data da sua promulgação representa verdadeiro CAVALO DE TRÓIA, já que aqueles servidores que possuem ações judiciais questionando a ilegalidade do ato de aposentação, além da integralidade e paridade dos seus proventos, pretendiam o pagamento das diferenças salariais respectivas desde a data da sua aposentadoria.

Aos que não possuíam ação judicial neste sentido, nega-se o direito de reaver as diferenças dos últimos 5 anos.

Com a promulgação da EC, imagino que o judiciário, sempre subserviente a União, entenderá pela perda do objeto das ações, significando um prejuízo que muitas vezes superam o valor de R$ 200.000,00.

Sem querer esgotar a discussão, não poderia me furtar a denunciar mais esta falácia da UNIÃO, que há muito optou por achacar os servidores públicos, restringido direitos, excluindo vantagens e congelando vencimentos, sendo esta postura mais uma vez reproduzida nesta farsa que se mostrou a promulgação desta PEC.

*Antônio Jorge Falcão Rios é filiado ao SINPRF/BA e diretor jurídico do SINPRF/BA e da FenaPRF


A reprodução desta notícia é autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência FenaPRF’

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