Recentemente foi publicada a Lei 12.990/2014, a qual reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
A Lei 12.990/2014 foi proposta pelo Executivo em novembro de 2013 e teve uma tramitação extremamente rápida no Congresso Nacional em razão do com regime de urgência solicitado com base no artigo 64, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
A exposição de motivos anexada ao projeto de lei proposto pelo Executivo (PL 6.738/2013) apresenta como justificativa da reserva de vagas a necessidade de criação de uma ação afirmativa para solucionar o problema de subrepresentação dos negros e pardos no serviço público federal. Os dados apresentados indicam que há uma disparidade entre os percentuais da população negra no país e os percentuais de negros/pardos entre os servidores públicos federais, vez que, enquanto a população negra representa quase 51% da população brasileira, os negros e pardos constituem apenas 30% dos servidores públicos federais.
É importante notar que a Lei 12.990/2014 representa uma etapa subsequente à adoção da reserva de vagas para estudantes negros e pardos nas universidades públicas brasileiras.
Ademais, a adoção de reserva de vagas nos concursos públicos não apenas se mostra compatível como cumpre a determinação do artigo 39 do Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010). Vejamos:
Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
Portanto, a Lei 12.990/2014 representa um passo importante para a efetivação da igualdade de oportunidades entre as raças.
Da leitura da exposição de motivos, percebe-se que o objetivo da reserva de vagas é igualar o percentual de servidores públicos federais negros e pardos ao percentual de negros e pardos da população brasileira.
Vale destacar ainda que a ação afirmativa foi criada por prazo determinado de 10 anos a contar de sua publicação. Ou seja, a reserva de vagas deverá viger até 10 de junho de 2024, conforme determina o artigo 6° da lei. Diferentemente da Lei 12.711/2012, que instituiu a reserva de vagas nas universidades públicas federais, a Lei 12.990/2014 não estabelece que o programa especial de acesso ao serviço público federal será revisto depois de decorridos os 10 anos de vigência. Obviamente, nada impede que, decorridos os 10 anos de sua vigência, seja editada nova lei ampliando o prazo de vigência da reserva de vagas ou sejam criadas novas medidas inclusivas caso tal período inicial não tenha sido suficiente para alcançar o objetivo almejado.
O artigo 5° da Lei 12.990/2014 estabelece que o programa será acompanhado e avaliado anualmente pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica de que trata o parágrafo 1° do artigo 49 do Estatuto da Igualdade Racial. Portanto, tal programa deverá ser anualmente avaliado pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR-PR), bem como deverão ser divulgados relatórios periódicos conforme determina o artigo 59 do Estatuto da Igualdade Racial.
Outro ponto importante da Lei 12.990/2014 é a previsão de eliminação do concurso ou anulação da admissão em caso de constatação de declaração falsa constante do parágrafo único do artigo 2° da referida lei. Essa previsão é importante, vez que o Ministério Público do estado do Rio de Janeiro investiga a ocorrência de fraudes ao sistema de cotas para ingresso na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
Tendo em vista que tanto a Lei 12.990/2014 quanto a Lei 12.711/2010 utilizam o critério de autodeclaração para que os candidatos possam concorrer às vagas reservadas, é possível que seja constatada a ocorrência de fraudes e falsas declarações. Muitos poderão sustentar que a autodeclaração é pessoal e que não seria possível questionar o fato de uma pessoa se declarar parda sem o ser, por exemplo. Acredito, porém, que a autodeclaração é sim passível de questionamento, principalmente em casos em que uma pessoa é visivelmente branca e se declara negra para concorrer às vagas reservadas. A investigação de fraudes e imposição de sanções é de extrema importância para garantir que a ação afirmativa alcance os objetivos almejados e não seja desvirtuada ao longo de sua implementação. Portanto, entendo correta a determinação de que, em caso de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se tiver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da admissão após procedimento administrativo e sem prejuízo da imposição de outras sanções cabíveis.
No que se refere ao percentual de vagas reservadas, é importante notar que a reserva de vagas apenas será aplicada quando o número de vagas oferecidas no concurso for igual ou superior a três. Caso a aplicação do percentual sobre o número de vagas resulte em quantitativo fracionado, o parágrafo segundo do artigo 1° da Lei 12.990/2014 estabelece que: (a) em caso de fração igual ou superior a 0,5, o número será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente e (b) em caso de fração menor do que 0,5, o número será diminuído para o número inteiro imediatamente inferior. Por exemplo, caso um concurso ofereça o número mínimo de vagas exigido pela lei (três vagas), a aplicação do percentual resultaria na fração de 0,6 e, portanto, seria reservada uma vaga para negros e pardos.
Por fim, não tenho dúvida de que o país ainda tem um longo caminho a trilhar até que as desigualdades existentes no país sejam efetivamente reduzidas, mas a Lei 12.990/2014 representa um avanço significativo na redução dessas desigualdades, complementando a política de reserva de vagas nas universidades públicas federais criada em 2012 e cumprindo o disposto no Estatuto da Igualdade Racial.
*Anna Carolina Venturini é advogada, mestre em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da USP.
Fonte: Consultor Jurídico