Giacomo e Giordano Cacciola tiveram pedido de Habeas Corpus negado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Eles são acusados, juntamente com outros dois motoristas, de participar de um “racha” — crime previsto no artigo 308 do Código Brasileiro de Trânsito — na BR 040, em trecho próximo ao Rio de Janeiro. Também se envolveram em acidente com outro veículo, uma Kombi, que capotou após violento impacto com o carro de um dos acusados.
O ministro relator, Sebastião Reis Júnior, apontou que não caberia ao STJ decidir sobre o mérito da questão, pois os temas apontados pela defesa não foram tratados nas outras instâncias. Para o ministro, seria necessário analisar em profundidade se as provas demonstram ou não a existência do delito.
O relator não aceitou o argumento da defesa de que o juiz se baseou somente nas provas do inquérito policial. “Percebe-se que o magistrado de piso externou sua convicção acerca dos fatos narrados na denúncia com base não só nos elementos colhidos durante a fase policial, mas também em provas produzidas no âmbito judicial”, apontou. Para o ministro, a decisão foi proferida dentro do princípio do livre convencimento motivado do juiz e dentro dos limites legais. A 6ª Turma acompanhou integralmente o relator.
No HC impetrado no STJ, a defesa sustentou que deveria haver nova valoração das provas e ser declarada a absolvição. Afirmaram que as provas produzidas em juízo não demonstraram a existência de fato punível e, além disso, as provas produzidas durante o inquérito não seriam conclusivas. Destacou que uma das testemunhas considerou a velocidade alta, mas não teria como confirmar se era superior ao limite da BR-040 (110 km/h). Outras três testemunhas afirmaram que a velocidade seria acima do fluxo da via, que foi avaliada em torno de apenas 40 km/h.
Nos autos do processo, testemunhas afirmaram que os réus trafegavam em alta velocidade e em zigue-zague. O motorista da Kombi capotada também afirmou que a velocidade dos carros deveria ser muito alta. Inicialmente, ambos os motoristas foram condenados a seis meses de detenção, substituída por serviços comunitários, e ao pagamento de multa e suspensão das habilitações para dirigir.
Houve apelação à 2ª Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso para diminuir o valor da multa e substituir a pena de serviços comunitários pelo pagamento de dez salários mínimos. Também foi determinada a detração da pena de suspensão da habilitação. Um HC foi impetrado no TJ-RJ. A 8ª Câmara Criminal daquela corte manteve, em Agravo Regimental, a decisão do relator de não conhecimento do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.