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abr/2014

AGU confirma em Súmula do STF que aposentadoria especial para servidor público ocorre somente em caso de insalubridade

O Supremo Tribunal Federal (STF) acatou pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) de ajuste do enunciado da Súmula Vinculante nº 45 para reconhecer a aposentadoria especial de servidor público somente em casos de insalubridade. A orientação para futuras decisões do Judiciário foi aprovada por unanimidade pelo plenário nesta quarta-feira (09/04).

A redação da Súmula, proposta pelo ministro Gilmar Mendes, entendia que, enquanto não existisse legislação normativa sobre aposentadoria especial para servidores públicos, seria adotada a legislação destinada aos trabalhadores em geral. A concessão do benefício específico à categoria está prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 47/05.

Durante a sessão do STF, a análise da Súmula recaiu sobre a extensão dos efeitos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que especifica a hipótese de aposentadoria especial “ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Entidades representantes dos servidores públicos manifestaram que a orientação do STF deveria abranger, também, os servidores deficientes e que exerçam atividades de risco, hipóteses mencionadas, respectivamente, os incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição. A hipótese de aposentadoria por insalubridade consta no inciso III da norma constitucional.

A Secretária-Geral de Contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes, ponderou que a forma como o enunciado da Súmula estava redigido deveria incluir apenas a hipótese prevista no inciso III, na mesma linha do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Segundo ela, não há critérios objetivos na lei federal que possam nortear a atuação do administrador público para o exame dos pedidos de aposentadoria especial para pessoas com deficiência ou que exerçam atividade de risco.

Para a Advocacia-Geral, o texto deveria ser ajustado em razão da jurisprudência referente à matéria. “Para a atividade de risco, o STF iniciou julgamento nos Mandados de Injunção nº 833 e nº 844, em que a Suprema Corte já destacou que a aposentadoria de risco é uma hipótese distinta em que não seria viável a aplicação do artigo 57”, lembrou.

Grace Fernandes acrescentou que também não haveria critérios na legislação que pudessem garantir segurança jurídica ao gestor público para conceder aposentadoria especial a servidor deficiente. Para estes casos, ela ressaltou que a Advocacia-Geral atua nos processos judicias conforme a Lei Complementar nº 142/13, que regulamentou a concessão do benefício para pessoas com deficiência no Regime Geral da Previdência Social.

Defendendo que seria imprescindível a conclusão do julgamento dos Mandados de Injunção referentes às atividades de risco e que a Lei Complementar nº 142/2013 seria aplicável aos portadores de deficiência, a AGU requereu a citação apenas do inciso III do parágrafo 4º do artigo 40 na Súmula Vinculante nº 45 do STF, autorizando a aposentadoria especial àqueles que comprovem prejuízos à saúde e integridade física.

O plenário do STF aprovou o enunciado da Súmula com a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.

Fonte: Blog do Servidor Público Federal

 

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