A administração pública não pode ser obrigada a indenizar servidor público por direito previsto, mas que ainda depende de regulamentação para ser efetivado. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) enfatizou em manifestação contra ação de policial rodoviário federal que pretendia receber R$ 30 mil a título de compensação financeira por ocupar cargo em unidade federal de fronteira.
O pedido tinha como base a Lei nº 12.855/2013, que estabelece o pagamento de indenização de R$ 91 por dia de trabalho aos servidores públicos federais em exercício em postos e unidades de localidades estratégicas de prevenção, controle, fiscalização e repressão de crimes cometidos nos limites das fronteiras brasileiras. A norma prevê que ocupantes de cargos no Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, da Receita Federal e ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Trabalho e Emprego nestas condições têm direito ao benefício.
O autor da ação justificou que havia entrado em exercício na unidade da Polícia Rodoviária Federal de Uruguaiana/RS e que, portanto, tinha direito a receber a indenização, inclusive os valores vencidos que ainda não haviam sido pagos.
Todavia, a Procuradoria Seccional da União (PSU) em Uruguaiana contestou o pedido, lembrando que a Lei 12.855/2013 estabelece que a administração pública deve decidir, segundo estudos e peculiaridades de cada órgão envolvido, “os critérios, a forma e o momento propício para regulamentar a norma”. Acrescentou, ainda, que as localidades estratégicas serão definidas por ato do Poder Executivo levando em consideração a localização em região de fronteira e a dificuldade de fixação de efetivo na região.
A 2ª Vara Federal de Uruguaiana concordou com os argumentos da AGU e julgou o pedido do policial improcedente. A sentença destacou a necessidade da administração comparar todas as unidades sob os critérios indicados na lei, “só então emergindo, desse exercício comparativo e valorativo, o estrategismo de determinada localidade e o direito dos servidores lá lotados à percepção da indenização”.
A PSU/Uruguaiana é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 5004097-49.2014.4.04.7103/RS – 2ª Vara Federal de Uruguaiana.
Fonte: Blog do Servidor Público Federal com informações da Assessoria de Imprensa da AGU