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jan/2014

‘Altos círculos da República’ consideram protestos uma ameaça ao país, diz general

Após conversa com encarregado de manual de intervenção civil das Forças Armadas, Defesa se nega a dar detalhes sobre documento que vê movimentos como ‘forças oponentes’ e rejeita relação com a Copa

Tropa de choque do Exército vigia hotel onde se realizou leilão do campo petrolífero de Libra, ano passado

Ao comentar o conteúdo do manual que estabelece situações em que as Forças Armadas podem ser acionadas para operações de segurança pública, o general Manoel Lopes de Lima Neto, chefe da Assessoria de Doutrina e Legislação do Ministério da Defesa, afirmou que foram os “mais altos círculos decisórios da República” que incluíram modalidades tradicionais de protesto social entre as “principais ameaças” a serem enfrentadas por Exército, Marinha e Aeronáutica quando forem convocadas a garantir a lei e a ordem no país. Ao ser instado a precisar a origem da orientação, porém, o oficial preferiu silenciar.

“Vocês estão tentando polemizar, dizendo que o documento foi elaborado para que as Forças Armadas possam reprimir a população durante a Copa – e isso não é verdade”, disse por telefone um dos assessores de imprensa do Ministério da Defesa, recusando-se terminantemente a oferecer detalhes sobre a elaboração do manual Garantia da Lei e da Ordem. O funcionário também se negou a elucidar outros aspectos do documento, lançado no último 19 de dezembro. Após uma primeira entrevista com o general Lima Neto, por e-mail, respondida ontem (20), a pasta bloqueou qualquer tentativa adicional de elucidar diretrizes do texto.

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A cartilha passou a vigorar no final do ano passado graças à Portaria 3.461/MD, assinada pelo ministro Celso Amorim. Ela regulamenta a atuação conjunta de Exército, Marinha e Aeronáutica em operações de segurança pública, sempre e quando as polícias não derem conta do recado e após autorização expressa do presidente da República. O manual considera movimentos sociais como “forças oponentes” das Forças Armadas, e os inclui no mesmo grupo de quadrilhas, contrabandistas e facções criminosas. De acordo com o novo regulamento, todos eles, sem distinção, devem ser “objeto de atenção e acompanhamento e, possivelmente, enfrentamento durante a condução das operações” das tropas federais.

O documento também enumera as “principais ameaças” à manutenção da lei e da ordem no país. Entre elas, figuram estratégias comuns de protesto popular, como “bloqueio de vias públicas de circulação”, “invasão de propriedades e instalações rurais ou urbanas, públicas ou privadas” e “paralisação de atividades produtivas”. Também cita no rol das ameaças episódios observados nas manifestações do ano passado em algumas capitais, sobretudo em São Paulo e no Rio de Janeiro, tais como “depredação do patrimônio público e privado” e “saques de estabelecimentos comerciais”. O termo “distúrbios urbanos”, utilizado como sinônimo de manifestações públicas em manuais das polícias militares, é outro item na lista de perigos à ordem.

“Ao longo da história recente do país, as Forças Armadas têm sido acionadas pelo presidente da República para atuar na garantia da lei e da ordem”, explica Manoel Lopes de Lima Neto, ao abordar as origens do manual. “Sempre houve, no âmbito das Forças Armadas, alguma documentação doutrinária. A situação recomendava, então, a consolidação de tudo que foi acumulado e publicado de maneira dispersa, mediante a emissão de um documento-guia que orientasse o planejamento e o emprego num tipo de operação que tem origem na destinação constitucional daquelas Forças.”

Lima Neto refuta a interpretação de que o manual de Garantia da Lei e da Ordem tenha sido elaborado em resposta às manifestações de junho ou como uma precaução para possíveis distúrbios civis durante a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016. “Os primeiros passos para elaboração do manual foram dados em 2006, um ano antes de o Brasil ter sido escolhido para sediar a Copa e três anos antes de ser selecionado para receber as Olimpíadas”, contesta. “O processo somente foi concluído em 2013 porque nesse período houve necessidade de atualizar a Doutrina Militar Brasileira de Operações Conjuntas, mediante revisão e confecção de muitos manuais.”

O Ministério da Defesa se negou a responder, porém, se alguns termos foram incluídos no documento com o objetivo de legitimar as ações das Forças Armadas durante os “grandes eventos” ou para combater “ameaças” à lei e à ordem que ganharam notoriedade no país após as manifestações de junho, como os “infiltrados”, que se aproveitariam dos protestos “provocando ou instigando ações radicais e violentas”. “É um documento de caráter estrutural e não um elenco de providências que respondem a uma conjuntura específica”, atesta o general. “Não há correlação com a Copa do Mundo ou qualquer outro evento no Brasil, bem como com qualquer outro fenômeno de massa que tenha tido lugar em nosso país.”

De acordo com o Ministério da Defesa, Exército, Marinha e Aeronáutica realizaram onze operações de garantia da lei e da ordem nos últimos dois anos. Oito delas em 2012. As Forças Armadas foram acionadas pela presidenta Dilma Rousseff para fazer segurança pública em Bahia, Maranhão, Rondônia e Ceará durante greves das polícias estaduais. E atuaram na Conferência Rio+20 das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, na Cúpula do Mercosul, em Brasília, nas eleições municipais e no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro. Em 2013, os militares entraram em cena três vezes: durante a missa celebrada pelo papa Francisco em Copacabana e no leilão do campo petrolífero de Libra, no Rio, e no sorteio dos grupos da Copa do Mundo, na Costa do Sauípe, na Bahia.

O general Manoel Lopes de Lima Neto explica que, em operações do tipo, o objetivo das Forças Armadas é demonstrar seu poderio de forma a que sua “simples presença” possa preservar a ordem pública e a integridade das pessoas e do patrimônio. Se for necessário, porém, o uso da força será pautado por princípios de progressividade, razoabilidade, proporcionabilidade e legalidade – e, garante o militar, antecedido de negociações de toda ordem. “Nunca é demais realçar que o manual não infringe nenhum ditame constitucional, legal ou regulamentar”, sublinha o Lima Neto. “As operações deverão nortear-se pelo respeito à população, cujos direitos e garantias individuais são inalienáveis.”

Confira a entrevista:

As Forças Armadas realizam algumas operações relatadas no MD 33-M-10 há alguns anos, por exemplo, as ações nos morros cariocas. Por que o documento foi publicado apenas em dezembro de 2013?

De fato, ao longo da história recente do país, as Forças Armadas têm sido acionadas pelo presidente da República — autoridade a quem compete decidir exclusivamente sobre o emprego das Forças — para atuar na garantia da lei e da ordem. Fruto das experiências acumuladas no decorrer daquelas operações, sempre houve, no âmbito das Forças Armadas, alguma documentação doutrinária orientando o emprego naquelas ações. A situação recomendava, então, a consolidação de tudo que foi acumulado e publicado de maneira dispersa, mediante a emissão de um documento-guia, emanado do Ministério da Defesa (MD), que orientasse o planejamento e o emprego num tipo de operação que tem origem na destinação constitucional daquelas Forças. Assim, os primeiros passos para a elaboração do Manual em pauta foram dados em 2006. O processo somente foi concluído em 2013 porque, nesse período, também houve a necessidade de atualizar-se a Doutrina Militar Brasileira de Operações Conjuntas, mediante a confecção e a revisão de muitos manuais sobre os mais diversos temas. Por fim, cabe salientar que a confecção de manual é um processo longo; exige estudos preliminares e sua maturação; discussões com as Forças Armadas, incluindo as escolas de altos estudos militares; e submissão das minutas a ampla análise da área jurídica do MD.

A publicação do documento e da portaria guarda relação com a realização de megaeventos esportivos no país, como Copa do Mundo e Olímpiada?

O manual é uma publicação que estabelece — por meio de conceitos, considerações, apresentação de procedimentos e de modelos de documentos, entre outros pontos — orientações para o preparo e o emprego das Forças Armadas em Operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO, sigla pela qual essas operações são chamadas no meio militar). Portanto, é um documento de caráter estrutural e não um elenco de providências que respondem a uma conjuntura específica (Copa do Mundo, Olimpíada etc.). Ademais, conforme mencionado na resposta à pergunta anterior, os primórdios do processo que levou à sua elaboração remontam a 2006 (um ano antes de o Brasil ser escolhido para sediar a Copa e três antes de ser selecionado para receber as Olimpíadas), mediante a realização de estudos preliminares sobre o tema (GLO). A etapa final da sua produção teve início em 2012, quando foi constituído um grupo de trabalho específico para, com base naqueles estudos, apresentar uma proposta de manual. Assim, a aprovação do manual em pauta pelo ministro da Defesa não tem nenhuma correlação com a realização da Copa do Mundo ou de qualquer outro evento no Brasil, bem como com qualquer outro fenômeno de massa que tenha tido lugar em nosso país.

A publicação do documento guarda relação com os protestos ocorridos simultaneamente em mais de 120 cidades do país em junho de 2013?

Ver resposta à pergunta anterior.

Por que as Forças Armadas consideram movimentos e organizações sociais como “Forças Oponentes”?

O manual apenas traz a conceituação do que são forças oponentes, mediante a descrição de ações que as definem e sem vincular esses atos a qualquer entidade ou grupo existente. Portanto, elenca ações. Não define nem identifica quem são os titulares daqueles atos. Em nenhuma passagem do manual está dito que movimentos e organizações sociais são considerados forças oponentes.

Por que ações como “bloqueios de vias públicas”, “paralisação de atividades produtivas” e “invasão de propriedades rurais urbanas, públicas ou privadas”, típicas dos movimentos sociais reivindicatórios, são classificadas como “ameaças” pelo documento?

Primeiro, solicito que se leia novamente a resposta à pergunta anterior. Ademais, cumpre assinalar que o emprego das Forças Armadas em Operações de GLO é decisão exclusiva e indelegável do Presidente da República, que a tomará por iniciativa própria ou por solicitação de governadores de estado ou de chefes de poderes da República. Aquela decisão leva em conta a ocorrência, real ou potencial, de atos contrários à ordem pública e à incolumidade das pessoas ou do patrimônio e que extrapolem a capacidade dos órgãos listados no Art. 144 da Constituição Federal. O manual em questão, portanto, trata do que vem depois da decisão presidencial (emprego das Forças Armadas na GLO). As ações citadas na pergunta são algumas com que as Forças Armadas podem se deparar quando empregadas na GLO. As considerações de que se constituem ameaças foram, em realidade, feitas nos mais altos círculos decisórios da República. O documento apenas traz orientações acerca das melhores medidas para cumprir a missão que o presidente da República atribuiu às Forças Armadas.

O que as Forças Armadas entendem como armas não letais?

De forma simplificada, podemos dizer que são aquelas que fazem uso de munição de baixo poder ofensivo. Esse tipo de munição, por sua composição, carga de projeção, velocidade inicial etc., não provoca a morte nem a incapacitação física, temporária ou definitiva, de alguém eventualmente atingido.

Por que as Forças Armadas se preocupam tanto com a imagem das operações de garantia da lei e da ordem perante a opinião pública?

Por ser um tipo de operação em que é fundamental que a população tenha confiança na tropa. Além disso, as Forças Armadas são as instituições que desfrutam dos maiores índices de confiabilidade perante a sociedade brasileira. Essa condição decorre da competência e do devotamento dos homens e das mulheres — norteados por princípios inarredáveis, como legalidade, urbanidade no trato com as pessoas e solidariedade, entre outros — que servem em suas fileiras às missões que a nação lhes tem confiado, incluídas as Operações de Garantia da Lei e da Ordem. O manual em referência, portanto, é mais uma contribuição para preservar esse valioso patrimônio cívico de que as nossas Forças Armadas são detentoras.

A seguir, gostaria de enfatizar alguns pontos importantes acerca de Operações de Garantia da Lei e da Ordem e que estão refletidos nas páginas do manual em tela, que será objeto de ensino nas escolas de altos estudos militares, bem como de consulta e guia por parte dos escalões de emprego das Forças.

1. A Garantia da Lei e da Ordem integra o rol de missões das Forças Armadas de acordo com o artigo 142 da Constituição Federal.

2. As operações de GLO são, por lei, conduzidas pelas Forças Armadas, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado. A decisão acerca da sua necessidade e do subsequente emprego das Forças Armadas são prerrogativas exclusivas do Presidente da República, conforme determinam as leis que dispõem sobre o preparo e o emprego das Forças Armadas (LC 97/99 e LC 136/2010) e o decreto que fixa as diretrizes para a atuação daquelas Forças nas operações em referência (Decr nº 3.897/2001). A decisão presidencial é formalizada em ato do chefe do Executivo Federal dirigido ao ministro da Defesa que contém, entre outros pontos, orientações acerca do emprego das Forças Armadas.

3. Recebida a comunicação acima, o Ministério da Defesa emite uma diretriz ministerial, ativando a estrutura operacional para conduzir as operações e com mais orientações para a atuação das Forças Armadas. Com base naquela diretriz, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), emitirá as Instruções para o Emprego das Forças Armadas, contendo, entre outros pontos, as Normas de Conduta com determinações voltadas para a observância, por parte da tropa, de uma relação respeitosa com populações e autoridades envolvidas pela operação, bem como dos direitos e garantias individuais elencados na Constituição. Aquelas normas trazem, ainda, orientações para que os Comandos Operacionais elaborem, além dos planos necessários à execução das operações, protocolos rígidos, claros e precisos do uso, quando e se necessário for, da força, que será norteado, ainda, por princípios como progressividade, razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e antecedido de negociações de toda ordem. Tudo isso para que a preservação da ordem pública e da integridade das pessoas e do patrimônio ocorra com a simples presença da tropa no terreno.

Por fim, nunca é demais realçar que o manual em foco:

1. Foi aprovado por quem tem a competência legal para fazê-lo;

2. Traz orientações para o planejamento e o emprego das Forças Armadas numa das tarefas que lhes reserva a Constituição Federal;

3. As orientações acima, conforme asseverado pela Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, não infringem nenhum ditame constitucional, legal ou regulamentar; e

4. Além da condição anterior, as orientações referidas também se esmeram em enfatizar que as operações deverão nortear-se pelo respeito à população, cujos direitos e garantias individuais são inalienáveis, e pela incolumidade do patrimônio público e privado.

Fonte: Rede Brasil Atual

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