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mar/2014

Aprovação em concurso em outra cidade não garante direito a acompanhamento de cônjuge

2.ª Turma do TRF da 1ª. Região negou provimento à apelação em que a requerente pretendia o direito à licença para acompanhamento de cônjuge. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente seu pedido para acompanhar seu marido, aprovado em concurso público no Distrito Federal. A apelante pretendia ser lotada no Distrito Federal, onde se encontra provisoriamente, e de preferência no Poder Judiciário.

A autora sustenta que nos moldes do art. 84, § 2.º, da Lei nº 8.112/90 faz jus à referida licença, sendo tal direito maximizado pelo princípio da proteção da unidade familiar assegurado pelo art. 226 da CF/88.

No entanto, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, entendeu que a regra não alcança o caso da presente ação, pois se aplica apenas ao acompanhamento do cônjuge servidor público que tenha sido deslocado para localidade diversa daquela em que ambos são domiciliados.

Como o marido da apelante não era servidor e deixou a cidade em que vivia justamente para assumir o cargo público, não há que se falar no princípio constitucional da proteção da unidade familiar. “Esta Corte Regional, em casos que tais, já decidiu que o direito aqui vindicado não se aplica nas hipóteses em que ela (unidade familiar) é rompida pelo servidor ou cônjuge que, voluntariamente, toma posse distante de seu domicílio”, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime.

Fonte: Blog do Servidor Público Federal

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