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set/2013

Celso de Mello e a encruzilhada do mensalão: rumo ao desfecho ou à indefinição

Conheça os caminhos do julgamento do mensalão caso o decano do Supremo Tribunal Federal reconheça ou não a validade dos embargos infringentes.

A decisão solitária do ministro Celso de Mello sobre a validade dos embargos infringentes será crucial para o desfecho do processo do mensalão. Caso o decano do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeite os recursos, estará enterrada a última esperança dos mensaleiros, e o caso caminha para a execução das penas. Caso os aceite, abre-se uma nova fase do julgamento, de duração incerta, com a possível prescrição de penas, absolvição de réus e revisão de condenações. Mello, que há 24 anos ocupa um assento no tribunal, terá de desempatar nesta quarta-feira a votação sobre o recurso em ações penais iniciadas na corte.

Se o decano aceitar a legitimidade jurídica dos embargos, estará conduzindo o julgamento do mensalão a uma nova etapa, que provavelmente só vai começar em 2014 e não tem prazo para acabar. Isso porque o tribunal tem até 60 dias para publicar o acórdão do que foi julgado até o momento antes de abrir prazo para as defesas encaminharem seus embargos infringentes ao tribunal. O recesso de fim de ano do STF deve adiar o recebimento dos recursos para fevereiro de 2014, quando o Judiciário retomar seus trabalhos.

 

Com a possibilidade de apresentação dos infringentes, o ex-ministro da Justiça José Carlos Dias, defensor da banqueira Kátia Rabello, diz que os condenados aguardarão a publicação do acórdão referente às decisões sobre os chamados embargos de declaração e, dentro de um prazo regimental de 15 dias (que pode ser ampliado para 30, a depender da vontade do plenário), poderão apresentar os novos recursos. A partir daí, serão escolhidos por sorteio novos relator e revisor para essa fase do julgamento – excluídos Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, respectivamente relator e revisor originais da ação penal. O andamento do processo dependerá, então, da celeridade dos ministros escolhidos. Nesta fase, os advogados de defesa e o novo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, também terão direito a apresentar considerações específicas sobre a situação de cada réu.

Os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa e permitem que réus com pelo menos quatro votos a seu favor tenham seus casos reexaminados. Não se exige, para a aceitação dos infringentes, que sejam quatro votos pela absolvição, mas apenas uma quantidade mínima de votos favoráveis ao réu. Com essa interpretação, diz o criminalista Leonardo Yarochewsky, defensor da ex-diretora da SMP&B Simone Vasconcelos, os infringentes permitem, por exemplo, que o plenário venha a rediscutir a dosimetria das penas, podendo diminuir as sanções impostas aos condenados. Mas e se, durante a apreciação dos embargos, a corte se dividir, por exemplo, em 7 votos a 4? Caberiam novos infringentes? O professor de direito Mamede Said Filho, da Universidade de Brasília, diz que hipótese é descabida. “Qual é a justificativa? Não se pode estender o feito indefinidamente”, diz ele.

A esperança dos mensaleiros condenados está nos votos dos dois ministros do Supremo que assumiram há pouco cadeiras na corte e que não participaram do julgamento de mérito do processo. Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso votaram favoravelmente ao reconhecimento dos infringentes. A postura deles será essencial para o desfecho do processo: no caso do ex-ministro José Dirceu e do deputado João Paulo Cunha (PT-SP), a decisão final pode significar a diferença entre o regime fechado e o semiaberto.

Desfecho –  Caso o ministro Celso de Mello negue o cabimento dos embargos infringentes, o processo caminha finalmente para o seu desfecho. Ainda assim, antes que os mensaleiros comecem a expiar a culpa atrás das grades, o plenário da corte teria de decidir algumas questões pontuais. Em um dos cenários, o Supremo pode decidir aguardar que as defesas dos réus apresentem novos embargos de declaração sob a alegação de que ainda permanecem omissões e contradições na peça de condenação. Também é possível que o plenário decida se determina a execução das sentenças do mensalão de imediato ou se aguarda o trânsito em julgado do processo – situação em que não é possível mais apresentar recursos.

Após o trânsito em julgado do processo do mensalão, as sentenças de condenação começarão a ser executadas. De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, juízes estaduais ou federais determinarão a execução das sentenças, decidindo, por exemplo, para quais presídios os réus serão encaminhados. A preferência é por unidades prisionais em locais próximos onde os mensaleiros têm residência ou familiares. No caso das multas – Marcos Valério, o operador do mensalão, por exemplo, deve pagar mais de 3 milhões de reais em sanções pecuniárias –, os condenados são intimados a depositar o valor em até 10 dias depois do trânsito em julgado, mas é possível que o réu peça o parcelamento dos valores. O não pagamento da multa no caso de réus em regimes aberto ou semiaberto não permite que os condenados sejam presos, mas em todas as situações a não-quitação leva o inadimplente a ser inscrito na dívida ativa.

Internamente, o relator do caso e presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, diz que não haverá uma espécie de trânsito em julgado fatiado para os réus que não têm direito aos infringentes. Como eles não poderiam recorrer ao tribunal em busca de um eventual novo julgamento, parte dos ministros considera que as sentenças, nos casos deles, já poderiam começar a ser cumpridas. Mas o entendimento de

Barbosa é o de que o processo é um só e deve ser finalizado em conjunto para todos os réus. Por essa tese, os condenados que não teriam direito aos embargos infringentes aguardariam em liberdade a tramitação dos recursos dos demais condenados.

Revisão criminal – Uma última situação pode permitir que as sentenças condenatórias dos mensaleiros sejam revistas, mas neste caso os réus já estarão cumprindo suas penas. É a chamada revisão criminal, uma ação possível de ser apresentada após o trânsito em julgado e que permite corrigir erros, rediscutir provas e apresentar potenciais evidências de inocência. Se aceita, ela pode acarretar até em um pedido de indenização ao réu por um suposto erro judicial.

FONTE: VEJA

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