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jul/2014

Congresso poderá apreciar veto de licença classista no dia 5 de agosto

O presidente do Congresso Nacional, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), convocou sessão conjunta para o dia 5 de agosto, terça-feira, às 19 horas, no Plenário da Câmara dos Deputados, destinada à leitura de expedientes e apreciação de 33 vetos presidências, dentre eles, o Veto Parcial nº 15/2014, aposto ao PLV 5/2014, oriundo da Medida Provisória 632/2013, que trata da liberação, com ônus para a União, de dirigentes sindicais e de associais profissionais.

A Presidente Dilma Rousseff vetou, conforme mensagem 166/2014, publicada no Diário Oficial da União de 20 de junho, o dispositivo da Lei 12.998/2014, oriunda da MP 632/2013, com a exposição de motivos que levou ao veto, assinada pelos ministérios do Planejamento, Fazenda, Justiça e Advocacia-Geral da União, que alegava que “A alteração garantiria de forma indiscriminadamente ampla a remuneração, paga pela União, a todos os servidores licenciados para o desempenho dos mandatos previstos no dispositivo” e que “o impacto financeiro estimado seria de R$ 147,4 milhões anuais”.

Registre-se que o texto da emenda que ensejou a redação do art. 92 do Projeto de Lei de Conversão, vetado pela Presidente, era de autoria do líder do PT na Câmara, Deputado Vicentinho (SP).

Diante da situação, não resta outra alternativa às entidades senão atuar junto ao Congresso Nacional para a derrubada do veto, já que a maioria absoluta dos Estados brasileiros já liberam os titulares de mandato classista com ônus para os órgãos de origem do servidor.

Íntegra do veto parcial:

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Caput do art. 92 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 17 do projeto de lei de conversão:

“Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:”

Razão do veto

“A alteração garantiria de forma indiscriminadamente ampla a remuneração, paga pela União, a todos os servidores licenciados para o desempenho dos mandatos previstos no dispositivo. Levando-se em conta a ampliação do número de servidores realizada pela medida, o impacto financeiro estimado seria de R$ 147,4 milhões anuais.”

Fonte: Contatos Assessoria Parlamentar

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