Contrariando a lei, a Administração nega o direito dos Policiais Rodoviários Federais utilizarem a data de início do curso de formação como data de ingresso na carreira.
A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FenaPRF ingressou com ação coletiva contra a União buscando a fixação da data de ingresso no cargo público de Policial Rodoviário Federal correspondente àquela de ingresso no Curso de Formação Profissional. Isso porque a Lei n° 9.624/1998, ao disciplinar sobre a fase do curso de formação, garante que, uma vez ocorrida a aprovação no curso, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado como de efetivo exercício, excetuando apenas para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
A partir dessa correta fixação da data, a Federação busca afastar as regras mais gravosas instituídas pela Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aos Policiais Rodoviários Federais que foram nomeados em dezembro de 2019, mas que já estavam no curso de formação desde setembro de 2019. Para os servidores policiais civis da União que ingressaram até a entrada em vigor da Emenda nº 103, o seu artigo 5º trouxe uma regra diferenciada, determinando expressamente a aplicação da Lei Complementar nº 51/1985, observada a idade mínima.
O prejuízo decorrente da incorreta interpretação sobre a data de ingresso constata-se especialmente porque, em 17/06/2020, o Presidente da República assinou Parecer da Advocacia-Geral da União, que se tornou vinculante, assegurando o direito à aposentadoria com paridade e integralidade para todos os PRFs e demais policiais civis da União que ingressaram na carreira até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, até 12/11/2019. A conquista do parecer vinculante é decorrente de negociações da FenaPRF e várias entidades que representam policiais e profissionais de segurança pública.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o histórico legislativo, demonstrado na ação, revela que a frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional da Polícia Rodoviária Federal, para primeira investidura, já era considerada para fins de data de ingresso no cargo de atividade policial. Além disso, é importante destacar que o tratamento diferenciado, no que se refere à aposentadoria da carreira, justifica-se em razão do desgaste e do risco a que esses servidores se submetem em prol da sociedade”.
O processo recebeu o número nº 1034735-61.2020.4.01.3400 e tramita na 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.