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set/2014

Descontos salariais por greve podem incidir sobre gratificação de auditores fiscais

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou que os descontos nas remunerações dos auditores fiscais da Receita Federal do Tocantins em razão de greve no serviço público também podem incidir sobre a Gratificação de Incremento de Fiscalização e Arrecadação (GIFA). Os advogados da União confirmaram que a referida bonificação está ligada ao desempenho profissional de auditores e técnicos, fruto exclusivo do trabalho do servidor.

Contra a decisão da Administração, o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil acionou a Justiça para impedir a incidência dos descontos nos vencimentos referentes aos dias não trabalhados em decorrência de greve (9 a 30 de abril de 2008), e sobre a gratificação recebida pelos servidores do Tocantins. Alegou ser ilegal a redução da remuneração, em virtude do seu caráter alimentar, bem como sobre qualquer parcela da GIFA, por ser vinculada às metas de arrecadação e decorrente de avaliação trimestral de meses anteriores. Os pedidos já haviam sido rejeitados, mas o sindicato insistiu e apelou da sentença.

Contestando o pedido, a Procuradoria Regional da União na 1ª Região (PRU1) defendeu a legalidade do desconto dos dias não trabalhados, que ainda deve incidir sobre a parcela institucional da gratificação, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirmou que a GIFA, mesmo a institucional, faz parte do desempenho profissional de auditores e técnicos da Receita e, mesmo que tenha por base um resultado relativo às metas de arrecadação em âmbito nacional, ela é produto único e exclusivo do trabalho humano.

De acordo com os advogados da União, a Lei nº 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, em seu artigo 7º, estabelece que a greve suspende o contrato de trabalho. Por esse motivo, não há qualquer direito do grevista em receber os dias parados. Além disso, destacaram que o direito de greve é assegurado aos servidores públicos pela Constituição Federal, podendo ser exercido na forma definida pelo STF.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concordou com a defesa da AGU, rejeitou o pedido do sindicato e manteve a permissão para descontos salariais, inclusive sobre a gratificação. “Apesar do Decreto nº 5.914/2006 estabelecer que o recebimento da referida gratificação se dá em razão do cumprimento de metas de arrecadação, ela faz parte da remuneração do servidor, sendo devido o desconto da referida parcela pelos dias não trabalhados em decorrência de situação de greve, que é decisão livre e pessoal do servidor em participar do movimento paredista”, destaca a decisão.

Fonte: Blog de Servidor Púlico Federal

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