O tão sonhado ingresso na carreira de Policial Rodoviário Federal está se aproximando e, com ele, uma primeira decisão importante deve ser tomada: aderir ou não ao plano de benefício da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).
Como policiais civis da União temos requisitos e condições de aposentadoria fixados em Lei Complementar, conforme estabelecido pela Constituição Federal. Apesar disso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, ao arrepio do que diz a Lei e a Constituição, tem adotado interpretação que estende, indiscriminadamente, para nossa carreira os efeitos da Lei 12.618/2012 e o Decreto 7.808/2012, por meio da Orientação Normativa 17 de 23/12/2013.
Ao tomar conhecimento de tal violação, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF), de pronto, oficiou a Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP/MPOG), a fim de que, administrativamente, fosse reanalisada essa Orientação Normativa, não obtendo resposta.
Somente após reiterado o pedido foi que a SEGEP por meio da Nota Técnica 102/2014, de 04/08/2014, manifestou-se no sentido de que as carreiras policiais civis da União não estão excluídas do Regime de Previdência Complementar instituído pela Lei 12.618/2012, regulamentada pelo Decreto 7.808/2014.
Diante de tal circunstância, já se encontram em andamento ações para judicialização dessa demanda visando garantir o respeito ao ordenamento jurídico vigente e, por conseguinte, a aposentadoria voluntária e integral dos filiados.
Chamamos atenção de todos, especialmente dos futuros colegas e aqueles que atualmente descontam a contribuição previdenciária sobre o teto do Regime Geral do INSS, e orientamos para que aqueles que pretenderem ter direito à aposentadoria integral e paritária considerem o posicionamento de NÃO FAZER ADESÃO à Funpresp, pois tal opção é irrevogável e irretratável nos seguintes termos da Lei 12.618/2014:
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:
…
II – até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 8º O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.
Por fim, para que o Sistema Sindical (Federação e Sindicatos) possa substituir processualmente os futuros policiais, sem qualquer senão, faz-se necessária a filiação do futuro policial ao SINPRF com representatividade na base territorial onde for efetuada a sua lotação inicial, por meio do qual receberá todas as orientações necessárias, bem como as informações acerca do andamento da ação judicial com vistas a obrigar a União a proceder o desconto da contribuição previdenciária sobre o total do subsídio, a fim de garantir a integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria.
Atenciosamente,
Diretoria Jurídica da FenaPRF
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