No último dia 14 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 636 da Secretaria Especial da Previdência ( https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seprt/me-n-636-de-13-de-janeiro-de-2021-298903520 ), que dispõe sobre o reajuste dos valores de incidência da contribuição previdenciária dos servidores públicos.
Diante das inúmeras dúvidas que a alteração normativa suscitou em toda a categoria, a FenaPRF esclarece a repercussão do ato para os policiais rodoviários federais, assim como aos demais servidores públicos.
Até a promulgação da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), havia a incidência de uma alíquota única de 11% aplicada sobre a totalidade da remuneração dos PRFs que se encontravam na ativa¹, e sobre o valor que excedia o teto do RGPS para os PRFs aposentados e pensionistas.
Após a Reforma, se estabeleceu o regime de alíquotas progressivas, de acordo com a remuneração, com o percentual da alíquota variando entre 7,5% e 22%, de acordo com a faixa salarial dos servidores públicos. A Emenda Constitucional estabeleceu, ainda, que as faixas salariais deveriam ser corrigidas anualmente através de ato do Poder Executivo no mesmo índice de reajuste aplicado aos benefícios do RGPS².
Segundo a Portaria publicada no último dia 14, os valores de incidência das alíquotas de contribuição serão reajustados com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, com base na variação da inflação do ano de 2020 e no mesmo índice aplicado ao RGPS.
Vale ressaltar que esse reajuste das faixas salariais de incidência do PSS é uma medida de justiça, tendo em vista que protege dos efeitos da inflação o reajuste da contribuição previdenciária de acordo com os percentuais da alíquota progressiva. Caso as faixas permanecessem sem correção, ao longo do tempo a alíquota efetiva aumentaria de acordo com as correções salariais realizadas (quanto maior o salário, maior a alíquota aplicada).
Considerando o valor do subsídio de um PRF no final de carreira, a correção da tabela resultará na redução do PSS mensal em cerca de R$ 20,71, para quem está na ativa (alíquota efetiva reduz de 14,2% para 14,08%), e de R$ 59,60 para aposentados e pensionistas (alíquota efetiva reduz de 9,89% para 9,53%).
¹ Para os PRFs que ingressaram após a instituição do Funpresp e até a publicação da EC 103/19, o PSS sobre o valor que excede o teto do RGPS estava sendo descontado por decisão judicial. Para os ingressos após a EC 103/19, o PSS é descontado sobre o teto do RGPS.
² Art. 11, § 3º, da EC 103/19: “Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.”