A 4ª Turma do TRF da 1ª Região negou, por unânime, provimento à apelação da União Federal contra sentença que determinou a anulação de multas de trânsito aplicadas por equipamentos eletrônicos.
Em apelação, a União alega que os autores foram flagrados, por fotografia, cometendo a conduta proibida, tornando-se desnecessário dar conhecimento do fato aos infratores para iniciar a contagem do prazo de apresentação de defesa.
Em decisão anterior, relatada pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a 8ª Turma do TRF destacou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que na notificação conste o prazo para apresentação de recurso e que, caso a primeira notificação não seja expedida pela autoridade de trânsito no prazo máximo de 30 dias, o Estado perde o direito de punir.
Os precedentes jurisprudenciais do TRF da 1.ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de que, depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia.
O juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, relator do processo na 4ª Turma, afirmou que o marco inicial para a contagem do prazo de 30 dias para o oferecimento da defesa pode coincidir com a data da autuação em flagrante, a partir da assinatura do infrator, ou com a data de recebimento da notificação via postal, nos casos de autuação por equipamentos eletrônicos. “No caso em análise, restou comprovado nos autos que os autores foram autuados por dispositivo eletrônico de vigilância, em situação não presencial, o que implica concluir que o trintídio legal para a apresentação da defesa prévia somente se iniciaria a partir da notificação da multa de trânsito pelo correio, o que não se verificou na hipótese”, concluiu o relator, que deu razão ao apelado.
Fonte: Portal TRF1