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ago/2013

NOTA DE REPÚDIO: Juiz Federal sentencia contra a validade da fiscalização sem abordagem nos casos de ultrapassagem indevida que é a causa de 40% das mortes no trânsito no Brasil

Literalmente na contramão de todas as ações que o Brasil está adotando, na Década do Trânsito Seguro da ONU (2011-2020), para reduzir em até 50% as mortes no trânsito, o Juiz Federal William Douglas da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, nos autos do processo nº 0103710-44.2012.4.02.5102, anulou uma multa de trânsito aplicada pela Polícia Rodoviária Federal por ultrapassagem proibida, por entender, dentre outras coisas, que a fiscalização sem abordagem do infrator constitui um “mau serviço” da PRF.

É sabido que o Brasil é um dos 178 países signatários das Nações Unidas que se comprometeu, de acordo com a Resolução nº 2 da ONU, a reduzir em 50% o número de mortes no trânsito entre os anos de 2011 e 2020.

Justamente por esse compromisso da nação brasileira, o Congresso Nacional, notadamente a sua Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro, coordenada pelo Dep. Federal Hugo Leal do PSC/RJ, vem adotando ações diversas, meticulosamente planejadas, para que o País consiga cumprir a meta mundial de redução de mortes no trânsito.

Não por acaso foi produzido o “Plano Nacional de Redução de Acidentes e Segurança Viária para a Década 2011-2020”, cujo texto foi elaborado com a contribuição das organizações governamentais e não governamentais reunidas pelo Comitê Nacional de Mobilização pela Saúde, Segurança e Paz no Trânsito, coordenada pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.

Dentre as ações desse Plano Nacional de Redução de Acidentes, está assinalado que:

Caberá ao DENATRAN propor, e ao CONTRAN estabelecer, planos nacionais anuais de ações prioritárias de fiscalização em função dos fatores de riscos de maior importância para a redução da violência no trânsito, que contemple:

• A expansão da fiscalização eletrônica de velocidade e avanço de sinal vermelho.

• A expansão da fiscalização de: alcoolemia, faixa de pedestre, motocicleta, uso de capacete, cinto de segurança, celular, transporte de crianças, ultrapassagem proibida e dormir ao volante.

Conforme amplamente divulgado, inclusive pela Agência Câmara, o Plenário daquela Casa Parlamentar Federal aprovou no dia 24 de abril de 2013 o Projeto de Lei 2592/07, do deputado Beto Albuquerque (PSB-RS), que aumenta a pena para a prática do “racha” em vias públicas e multiplica por 5 vezes o valor da multa por ultrapassagem indevida.

Nessa mesma ocasião, o Ministério da Justiça também comemorou o aumento das multas para ultrapassagens perigosas. “As ultrapassagens correspondem à causa de 5% dos acidentes nas rodovias, mas têm a maior mortalidade, de cerca de 40%”, disse o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, que acompanhou a votação em Plenário, na Câmara do Deputados. Essas multas podem chegar a cerca de R$ 1 mil e, na avaliação do secretário, “vão levar a uma conscientização da sociedade sobre os perigos da ultrapassagem”.

Apesar dos dados de mortes no Brasil serem controversos, em face de falta de um sistema seguro de estatísticas, segundo estudo publicado pelo DENATRAN e pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA em 2006, com dados coletados em 2004 e 2005, o custo social dos acidentes em rodovias foi estimado em cerca de R$ 24,6 bilhões anuais, dos quais R$ 8,1 bilhões correspondiam aos acidentes nas rodovias federais e R$ 16,5 bilhões nas estaduais. A pesquisa constatou que o custo médio do acidente com feridos ficava em torno de R$ 90 mil e, com mortes, este valor chegava a R$ 421 mil.

Todavia, completamente alheio a tudo isso, e ao arrepio de todas as acertadas ações que vem sendo adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo Federais, um Juiz Federal, representante, portanto, do Poder Judiciário Federal, doutor Willian Douglas, sentenciou contra a fiscalização efetivada pela PRF justamente no combate ao tipo de conduta (ultrapassagem proibida) que é, sozinha, responsável por 40% das milhares de milhares de vidas que são perdidas ano após ano no Brasil e no mundo.

Conforme se pode depreender da sentença prolatada pelo doutor Juiz Federal, entende Vossa Excelência, que o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que, por erro material, na sentença foi chamado de Código Tributário Nacional (CTN) “sic”; não pode  ser aplicado com tanta elasticidade a ponto de o Estado-Juiz se contentar com as alegações do Agente Fiscalizador de Trânsito, que são abarcadas pelas presunções de legitimidade e de veracidade.

Em outras palavras, o Juiz Federal considera que a presunção de veracidade que milita em favor dos agentes de fiscalização não pode significar, nem mesmo em conformidade com o artigo 280 do CTB, a produção de multas sem abordagens, por exemplo: por ultrapassagens proibidas, sem que, além das alegações do Agente de Trânsito, existam meios que permitam a “sindicabilidade” do ato (filmagem da ação de fiscalização, por exemplo, diz o Juiz Federal) por parte do Poder Público após provocação do cidadão infrator.

Vai mais longe o douto Juiz Federal, William Douglas (que se notabilizou pela autoria do livro “Como Passar em Provas e Concursos” e por suas palestras voltadas para inspirar pretendentes aos cargos do serviço público) e, em sentença, diz ser “pena” o autor da ação não ter pedido a condenação da União em danos morais, pois entende que o cidadão injustamente infracionado, sem abordagem, por ultrapassagem indevida sofreu grave prejuízo de ordem moral em decorrência do “mau serviço” da PRF.

Completa a sentença entendendo ser caso de o Ministério Público Federal (MPF) propor um Termo de Ajustamento de Conduta com a PRF no intuito de que este Órgão de policiamento e fiscalização de trânsito deixe de prestar um “mau serviço” para a sociedade e passe a prestar um “bom serviço”, abstendo-se de aplicar multas sem abordagem destituídas de filmagem das ações de fiscalização e passe a aplicar tais multas com a abordagem do infrator.

Caso o entendimento desse douto Juiz Federal se transforme em lei (o que se espera, jamais aconteça), o Brasil terá que investir bilhões de reais simplesmente para disponibilizar uma câmera de filmagem para cada equipe policial e, também, para prover as vias públicas, não só federais, como as estaduais e municipais, com uma equipe policial para cada cem ou duzentos metros. Para sorte dos pagadores de impostos no Brasil e da saúde financeira nacional, o entendimento desse douto Juiz Federal não tem que ser aplicado na gestão governamental.

O Sistema Sindical da Polícia Rodoviária Federal repudia esse tipo de sentença produzida em desfavor das atividades legais empreendidas pelos policiais rodoviários federais em todo o Brasil. Anular uma multa, aplicada dentro das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (art. 280, §3º: Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte), negando a presunção de veracidade das alegações dos agentes de trânsito, principalmente quando a infração está ligada à conduta que mais tira vidas nas estradas, é prestar um desserviço à Nação.

Cada brasileiro espera dos homens públicos, notadamente dos membros do Poder Judiciário, comprometimento com as causas de grande relevância nacional. Reduzir em 50% o número de mortes no trânsito até 2020 é um compromisso do Brasil não só com a ONU, mas, e principalmente, com o seu Povo.

O Poder Judiciário, por intermédio de seus membros, tem que caminhar ombreado com o aparelhamento fiscalizador do trânsito, afirmando a legalidade dos atos praticados pelos fiscais e defendendo a veracidade de suas alegações, já que amparados na própria Lei, o Código de Trânsito Brasileiro. Com menos do que isso, nenhum cidadão deve se contentar.

Fonte: SINPRF/RJ

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