Foi publicada no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira (13), a Emenda Constitucional 103/2019. Com a promulgação e publicação, a PEC 06/2019 virou Emenda Constitucional 103/2019, com vigência a partir de 13 de Novembro de 2019. Em virtude disso, as novas regras de idade para aposentadoria passaram a ser aplicadas sobre todos os PRFs que não implementaram os requisitos até o dia 12 de Novembro de 2019, ou seja, 8.953 policiais.
Os casos mais emblemáticos são os de dois PRFs que implementaram os requisitos da Lei Complementar 51/1985 no dia de hoje, 13 de novembro, mas que somente irão se aposentar quando completarem 53 anos, um em 2021 e outro em 2024.
Não obstante todo o esforço do sistema sindical dos PRFs e do apoio obtido dos parlamentares integrantes da Frente Parlamentar em defesa da PRF, situações absurdas como essas estão sendo promovidas pela prevalência do caráter fiscal da reforma em detrimento dos aspectos de justiça previdenciária.
A EC 103/2019, fruto da reforma da previdência promovida pelo Governo, e com grande apoio da imprensa, do mercado financeiro e dos parlamentares, traz flagrantes situações de inconstitucionalidade que, sem dúvida, mais cedo ou mais tarde serão objeto de reparação pelo Poder Judiciário, seja pela via do controle concentrado exercido pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo controle difuso nas demais instâncias.
Um exemplo claro disso é a inépcia da regra de transição que prevê que os PRFs não seriam alcançados pelas novas regras, desde que cumprissem 100% do tempo faltante para se aposentarem na data da promulgação, em 12 de novembro. Para se ter uma dimensão, aproximadamente 8.953 PRFs submetidos às regras da EC 103/2019, dos quais, apenas 753 serão alcançados, em alguma medida, pelas regras de transição. Ou seja, para 8.200 PRFs, é como se tais regras de transição não existissem.
Desse total, 4.275 já se enquadram nas regras novas de idade mínima e, por isso, não serão alcançados pelas regras de transição, todavia para 3.925 é como se as regras de transição não existissem.
A assessoria jurídica da FenaPRF está debruçada sobre esse cenário a fim de que, com a brevidade que o caso requer, o sistema sindical possa buscar a tutela jurisdicional coletiva pela via mais adequada.
A tendência é buscar, coletivamente, o afastamento da incidência da regra de transição quando ela não for efetiva, pleiteando a aplicação de outras regras de transição previstas para os servidores em geral, por exemplo: Pedágio de 100% do tempo faltante na data da promulgação, garantindo cautelarmente o pagamento do abono de permanência.
Com o advento da EC 103/2019 a luta sindical por uma aposentadoria policial justa se desloca do Poder Legislativo para o Poder Judiciário, com a FenaPRF manejando a propositura de ação coletiva, quanto e dando o suporte e apoio técnico para subsidiar a propositura de ações individuais nos casos mais extremos.
Novas regras e próximos passos em defesa da categoria
- Passam a valer, a partir de hoje, as regras relacionadas à idade mínima para a previdência policial (55 anos – regra geral para policiais; ou a suposta “transição”, com idade mínima de 52 anos para mulheres e 53 anos para homens, mais um pedágio de 100% sobre o tempo faltante nas regras antigas na data de promulgação), em conjunto com o tempo de contribuição e de polícia para os atuais PRFs (esses dois requisitos não foram alterados, permanecendo as atuais regras, 30 anos de contribuição e mínimo de 20 anos de atividade policial para homens, e 25 anos de contribuição e 15 anos de polícia para mulheres);
- Os critérios da aposentadoria (cálculo e reajuste) permanecem os mesmos válidos antes da entrada em vigor das novas regras. Nesse aspecto, há o compromisso do governo com a União dos Policiais do Brasil (UPB) e parlamentares em editar um parecer vinculante da Advocacia Geral da União (AGU) pacificando o direito à integralidade e paridade para todos ingressos até ontem na carreira. No mesmo dia da promulgação foi enviado ofício da UPB e iniciada a coleta de assinaturas de parlamentares para a realização de protocolo do pedido junto ao Ministro Jorge Francisco, secretário-geral da Presidência da República, responsável pela articulação, visando iniciar a lavratura e posterior publicação do parecer;
- Em relação à ação da FenaPRF que trata do Funpresp, após a publicação do parecer da AGU, este será juntado no processo, com o pedido de reconhecimento do entendimento do Governo, para que ocorra o trânsito em julgado. Após, os valores depositados judicialmente serão transferidos para a União e os colegas ingressos pós-Funpresp passarão a recolher o PSS sobre a totalidade da remuneração, diretamente via desconto em folha;
- Para os PRFs que não seguiram a orientação inicial da FENAPRF e do sistema sindical, realizando a opção pelo RPC (Funpresp) ou pedindo para sair da ação da FenaPRF em momento posterior: a situação destes ainda dependerá dos termos do parecer da AGU, que deverá posicionar se será permitido a eles realizarem nova opção (para o regime de integralidade e paridade) e recolher os valores que deixaram de pagar nos últimos 5 anos referentes à diferença entre o que pagaram (teto do RGPS) e o valor devido (totalidade da remuneração). Foi pedido à AGU, em reunião anterior, que o parecer trouxesse essa possibilidade para os PRFs que assim desejarem;
- Sobre as novas alíquotas de PSS: elas passam a valer a partir de 1º de março de 2020, para respeitar o prazo mínimo de 90 dias para alterações que envolvam tributos e contribuições de qualquer natureza (“noventena”). Assim, a partir da folha de março/2020, cujo pagamento ocorrerá no início de abril/2020, os valores descontados em folha a título de PSS já virão maiores.
Para os colegas aposentados e os que se encontram no final da carreira, o valor do PSS será acrescido em R$ 506,00. Simulações podem ser feitas no link: https://www.servicos.gov.br/calculadora/aliquota ; - A Diretoria Jurídica da FenaPRF já vem estudando, junto ao escritório de advocacia que assessora a federação, eventuais ações relacionadas ao texto da Emenda Constitucional da previdência. Dentre as situações possíveis de questionamento judicial, como as alíquotas extraordinárias do PSS, os percentuais de alíquota que geram confisco, e a ausência de uma regra de transição justa, como nos casos em que dias ou meses se transformaram em muitos anos a mais de serviço.