09

dez/2011

PL 1.992/07 privatiza aposentadoria do servidor

O governo de Fernando Henrique Cardoso, segundo levantamento do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), retirou do funcionalismo público, em especial, do federal, dezenas de vantagens e conquistas obtidas a duras penas durante décadas de luta.

 

 

 

O primeiro governo petista promoveu a mais contundente e perniciosa reforma no sistema de aposentadoria dos servidores, com a aprovação da Emenda Constitucional 41 que fixa limite de idade mínima e retira a integralidade e a paridade das garantias aos proventos e pensões.

 

 

 

Ao mesmo tempo, fez, com esta mudança, que todos os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram a partir de janeiro de 2004 somente se aposentem pela média das 80% maiores remunerações, considerado o período de cálculo até o desempenhado na atividade privada, desde julho de 1994.

 

 

 

Já o atual grupo mandatário do Palácio do Planalto e Esplanada dos Ministérios movimenta as peças do xadrez de seu apoio político para a maior perversidade de todas: a privatização das aposentadorias dos funcionários públicos em geral.

 

 

 

Com o pedido de urgência para a votação do Projeto de Lei (PL) 1.992/2007, o governo federal, se aprovado o texto, joga na vala comum do setor privado a parcela mais expressiva das aposentadorias dos servidores públicos de todas as esferas de governo e Poderes.

 

 

 

Apresentado através da Mensagem (MSC) 664, de 5 de setembro de 2007, o PL 1.992 regulamenta o parágrafo 15, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988, redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003.

 

 

 

O projeto institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa a alíquota de contribuição de 7,5% e o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) que será estruturada em forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado.

 

 

 

 

 


 

 

 

“Art. 4o Fica a União autorizada a criar, em ato do Poder Executivo, a entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal – FUNPRESP, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário, nos termos das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

 

Parágrafo único. A FUNPRESP será estruturada na forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado, gozará de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terá sede e foro no Distrito Federal.”

 

 

 


 

 

 

Explica-se: se acatada a criação do organismo denominado Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp), logo após a sua regulamentação e entrada em funcionamento, os governos federal, estaduais, distrital e municipais passam a garantir aposentadoria somente até o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – cerca de R$ 3,6 mil, nos dias de hoje.

 

 

 

….

 

Art. 3o Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição, observado o disposto na Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que:

 

 

 

I – ingressarem no serviço público a partir da data do início do funcionamento da entidade a que se refere o art. 4o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios;

 

 

 

 

 


 

 

 

O complemento dos proventos de aposentadoria e pensões para os funcionários que ganham acima disto sejam agentes administrativos, promotores, escriturários, auditores, escreventes ou desembargadores, será obtido, na hora do requerimento do benefício, com o rateio das quotas de um fundo administrado por esta entidade fechada de previdência complementar – a Funpresp.

 

 

 

Após longa tramitação na Câmara dos Deputados, sem muito empenho do governo, em razão das arestas que se criariam com o funcionalismo, o governo apertou o passo na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), nomeando relator da matéria o deputado federal Silvio Costa (PTB-PE) e em pouco tempo, logrando a aprovação do texto que cria o fundo de pensão.

 

 

 

Este fundo de pensão acumulará em carteira, com regras estabelecidas pelo organismo fiscalizador, regulador e gerenciador do sistema de previdência complementar – a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), o montante arrecadado de funcionários e seus empregadores públicos – 7,5% de cada, incidentes sobre o excedente ao teto do INSS.

 

 

 

Desta forma, a contribuição total será de 15%, desde logo exígua para garantir valor real ao benefício, por melhor que seja o conjunto de aplicações ao longo da vida laboral do funcionário.

 

 

 

Tecnicamente, a partir de então a única rubrica definida na aposentadoria do servidor será a sua contribuição.

 

 

 

“Art. 12. Os planos de benefícios da Funpresp serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar no 109, de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar no 108, de 2001.”

 

 

 

 

 


 

 

 

O benefício será uma incógnita, pois as reservas da Funpresp serão administradas por uma instituição financeira avalizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), portanto privada e sujeita a todos os riscos nefastos da especulação comandada pelo Senhor Mercado.

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

Art. 15. A administração dos recursos garantidores, provisões e fundos dos planos de benefícios, resultantes das receitas previstas no art. 10 desta Lei deverá ser realizada mediante a contratação de instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM para o exercício da administração de carteira de valores mobiliários, observado o disposto no art. 10 e nos incisos I, III e IV do art. 13 da Lei Complementar no 108, de 2001.

 

§ 1º A aplicação dos recursos previstos no caput deste artigo será feita exclusivamente por meio de fundos de investimento atrelados a índices de referência de mercado, observadas as diretrizes e limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as entidades fechadas de previdência complementar.

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

A proposta, além de perniciosa, questionável juridicamente, gerará também a segregação do conjunto dos servidores, pois numa mesma repartição estarão desempenhando as mesmas atividades pessoas com direitos diversos, umas com direito à aposentadoria integral e paridade, outras com direito à aposentadoria somente pela média de seus salários desde 1994 – os que ingressaram desde janeiro de 2004 – e um novo segmento, com garantia somente de aposentadoria idêntica à paga pelo Regime Geral de Previdência Social, da iniciativa privada.

 

 

 

É ou não é a privatização da aposentadoria do servidor?

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