25

mar/2013

Porte de arma para PRFs aposentados

Por Marcos Viana

Marcos Viana - Presidente do SINPRF/SP

Em razão de ainda haver muita dúvida sobre a concessão do porte de arma para os policiais rodoviários federais (PRFs) aposentados, resolvi elaborar este texto com fulcro de esclarecer as dúvidas mais frequentes no tocante ao assunto.

O porte de arma para os PRFs aposentados está disciplinado e garantido na legislação pertinente, Lei nº10.826/2003 e Decreto nº 5.123/2004, e a única exigência prevista pelo legislador foi que o policial interessado em manter o porte de arma fosse submetido, a cada três anos, a um exame de avaliação de aptidão psicológica. A legislação prevê ainda que o porte será expedido pelo órgão ao qual o policial está vinculado, no nosso caso o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF).

Anteriormente, quando o DPRF regulamentou o assunto, vinculou a emissão do porte de arma à apresentação do registro de arma de fogo expedido pelo Sistema Nacional de Armas (SINARM) da Polícia Federal (PF) devidamente dentro do prazo de validade. Este procedimento causava um grande transtorno aos PRFs aposentados, já que burocratizava um procedimento em detrimento à legislação que não previa tal exigência.

O porte ficou com a validade de três anos acompanhando a necessidade de renovação da avaliação psicológica prevista no artigo 37 (caput), do Decreto 5.123/2004. Havia um problema quanto a renovação dos registros, que em algumas superintendências da Polícia Federal acabavam demorando um pouco mais do que o prazo aceitável, sem contar que a própria expedição do porte pelo DPRF que, por conta da quantidade de dados a serem inseridos no sistema, também era por demais demorado.

Este processo de renovação de registro e porte ao mesmo tempo acabava por deixar o PRF aposentado em uma situação difícil para garantir sua segurança pessoal caso optasse por ter e portar uma arma de fogo, posto que ficava por muito tempo sem a arma estar devidamente regularizada. Outro inconveniente era a expedição de um porte para cada arma de fogo.

Inconformado com tal situação iniciei uma cruzada junto à Coordenação Geral de Recursos Humanos (CGRH) do DPRF para a alteração da normativa que disciplinava a questão internamente, para que a mesma fosse adequada a legislação pertinente e que a exigência para que o porte fosse concedido aos aposentados apenas com a apresentação do laudo de avaliação psicológica indicando o policial estar apto para portar arma de fogo e que fosse expedido apenas um documento que validasse o porte de qualquer arma do PRF aposentado, desde que legalizada junto ao SINARM ou ao Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA).

Minha visão sempre foi a de que o legislador deixou claro que a autorização para portar armas sempre foi direito do policial e não da arma. Portanto, estar apto a portar armas de fogo era uma condição intrínseca do policial e que o aposentado por não estar mais na ativa, não sofria uma fiscalização mais próxima de seus superiores, logo precisa comprovar sua aptidão psicológica, o que de certa forma não é nenhum absurdo, ainda que o poder público tivesse obrigação de também avaliar periodicamente o estado psicológico dos policiais da ativa, isto o legislador não previu.

Bem, após muita insistência, o DPRF revisou a Instrução Normativa que regulamenta o porte de arma e atualmente as ÚNICAS EXIGÊNCIAS PARA CONCESSÃO DO PORTE DE ARMA AO PRF APOSENTADO SÃO: A JUNTADA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E UMA CÓPIA DA FUNCIONAL.

Mas como nem tudo são flores, agora a Polícia Federal (PF), por conta de um parecer equivocado de um advogado da Advocacia Geral da União (AGU), passou a cobrar a taxa de renovação de registro de arma de fogo dos policiais aposentados, inclusive da própria PF. Meu entendimento sempre foi de que é uma medida ilegal e o judiciário federal do Rio Grande do Sul já confirmou isto por meio de uma ação do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Rio Grande do Sul (SINPRF/RS). Acredito que se outros sindicatos, ou a própria Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF), caminharem neste sentido, as chances de reversão, inclusive para as demais categorias policiais, poderão ser muito concretas.

Outra exigência que vem sendo aplicada pela Polícia Federal/SINARM ao arrepio da legislação, é a de exigir laudo de avaliação psicológica para renovação dos registros de arma de fogo dos policiais aposentados, bem como para aquisição de uma nova arma. Estão exigindo isto baseado no parecer do advogado da AGU que determinou a cobrança das taxas, aplicando por analogia o conceito elaborado por ele de que policial aposentado não pertence mais a Instituição. Portanto, não deve ser considerado como POLICIAL.

Esta é mais uma visão completamente equivocada e que também exigirá as medidas judiciais cabíveis por parte dos SINPRFs ou da FenaPRF já que a legislação não previu isto e tampouco faz distinção entre policiais ativos e aposentados, a não ser em caso do porte de arma. A ideia é que se para portar precisa de avaliação psicológica, também para ter a arma isto seria necessário. Ocorre que em nenhum momento a legislação pertinente faz menção explícita neste sentido. Como a União está usurpando uma função que é do Judiciário, que é a de interpretar as leis, cabe a nós recorrer as medidas judiciais para saber quem está certo.

Outro ponto importante a ser abordado é a questão da responsabilidade do PRF aposentado que após cumprir todas as exigências legais, está agora com seu porte de arma devidamente expedido pelo DPRF, que necessariamente tem que cumprir a lei no tocante a portar arma de fogo. Uma das implicações é a de que o porte não supre a necessidade de portar o registro da arma devidamente dentro do prazo de validade, ou seja, se estiver com porte válido e registro vencido ou até mesmo com uma arma sem registro, de nada valerá o documento expedido pelo DPRF.

E ainda um lembrete muito importante, você PRF aposentado precisa lembrar que mesmo ainda tendo a condição de policial, não está mais em atividade e, portanto a sua arma é para sua defesa, o que não o autoriza a exibi-la em público, portá-la ostensivamente, ou até mesmo, dispará-la desnecessariamente. Quando digo que a responsabilidade do policial aposentado é grande, justamente me refiro a questão da nossa execração na mídia toda vez que algum policial aposentado usa indevidamente sua arma, o que contribui para fortalecimento de teses absurdas como a do advogado da AGU de que policial aposentado não é mais policial.

Marcos Viana é presidente do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de São Paulo

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