Os processos judiciais que envolvem a obtenção de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) devem ser julgadas somente pela Justiça Federal. Com base nesse posicionamento, a Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça do Trabalho, uma ação ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores Têxteis da Indústria de Fios e Tecelagem da Região do Vale do Piancó e dos municípios de Princesa Isabel, São José de Princesa, Jurú, Àgua Branca, Manaíra, Imaculada e Tavaré, ambos do Ceará.
A entidade pretendia anular decisão administrativa do ministério que negou o registro do sindicato. A principal alegação era que reunia todas as condições necessárias para representar os trabalhadores, e mesmo assim, teve o pedido indeferido.
A Procuradoria Regional da União na 1ª Região (PRU1) esclareceu que o artigo 114, da Constituição Federal é claro ao definir quais ações devem ser julgadas pela Justiça trabalhista. “Somente os casos que tratam da relação de trabalho, que envolvam exercício do direito de greve, as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores são de competência da Justiça do Trabalho, os demais cabem a Justiça Federal analisar”, explicaram.
Ao analisar o caso, a 13ª Vara do Trabalho do Distrito Federal acolheu os argumentos dos advogados da União e declarou a improcedência da ação ao confirmar que o caso deve ser analisado exclusivamente pela Justiça Federal.
A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Fonte: AGU