A Câmara analisa o Projeto de Lei 5261/13, do deputado Policarpo (PT-DF), que regulamenta a organização sindical dos servidores públicos.
O autor destaca que a organização sindical dos servidores é garantida pela Convenção 151/78 e pela Recomendação 159/78 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que foram aprovadas há três anos pelo Congresso Nacional. “A aprovação desses textos ainda não trouxe efeitos concretos aos servidores públicos, que permanecem com a sua autonomia coletiva sufocada pela unilateralidade do Estado, porque ainda não houve a efetiva regulamentação da matéria”, diz Policarpo.
Dentre outros pontos, esses textos da OIT determinam que a legislação nacional garanta facilidades para as entidades sindicais, desde a sua criação até a proteção dos servidores eleitos para a representação das categorias.
Regras
O projeto assegura aos servidores públicos a faculdade de formarem sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais ou outras entidades de classe e de se filiarem a elas. Já essas organizações poderão se filiar a entidades internacionais de trabalhadores.
Conforme a proposta, as organizações sindicais serão fundadas sem a necessidade de autorização prévia do Estado, ressalvado o registro no órgão competente, sendo vedada ao Poder Público a interferência na ação sindical dessas entidades. As organizações sindicais terão ampla liberdade para elaborar seus estatutos e demais normas internas de gestão e funcionamento, bem como para eleger livremente seus representantes.
Ainda de acordo com o texto, os servidores eleitos para dirigirem as organizações sindicais não serão constrangidos ou limitados pela Administração Pública no desempenho da representação sindical. Será assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato na direção dessas organizações, observados os seguintes limites:
- para entidades que congreguem, no mínimo, 600 servidores, será assegurado o afastamento de um dirigente;
- para entidades que congreguem, no mínimo, 2 mil servidores, será assegurado o afastamento de dois dirigentes;
- para entidades que congreguem, no mínimo, 2,5 mil e, no máximo, 4 mil servidores, será assegurado o afastamento de três; e
- para entidades cujo número de servidores associados seja superior a 4 mil, será assegurado o afastamento de mais um dirigente para cada grupo de 1 mil associados, obedecido o limite máximo de 18 afastamentos.
Garantias para dirigentes
Para ter direito ao afastamento, além de ter sido eleito e empossado no cargo de direção da entidade, o servidor deverá ser estável. Durante o afastamento, ele continuará recebendo o vencimento ou salário e as demais vantagens e direitos do cargo ou função, exceto os valores relativos a adicional de insalubridade, gratificação ou adicional por serviço noturno, gratificação de difícil acesso, gratificação por plantões em fins de semana, horas suplementares de trabalho, gratificação de exercício, cargo em comissão, função comissionada e gratificação de gabinete não tornadas permanentes, bem como adicional de função não incorporado.
Além disso, o dirigente não poderá ser exonerado, salvo a pedido, por infração disciplinar ou por justa causa, até um ano após o término do mandato. O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Ainda segundo a proposta, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios regulamentarão esta lei, se aprovada, no prazo de um ano a contar da sua publicação.
Tramitação
De caráter conclusivo, o projeto será analisado pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.