Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Delegados da Polícia Civil do Estado de Goiás (SINDEPOL) contra a União, o Estado de Goiás e o Ministério Público do Estado de Goiás, com a finalidade de obter provimento que suspenda os efeitos do Termo de Cooperação nº 009/2012 e, assim, impedir que Policiais Federais Rodoviários procedam à lavratura de Boletins de Ocorrências Circunstanciados, não mereceu acolhimento por parte do juiz federal EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR.
No entendimento do magistrado, o referido termo de cooperação consiste em ato interpretativo do disposto no art. 69 da Lei 9.099/95, sem o condão de inovar o ordenamento jurídico, razão pela qual não há que se cogitar de afronta ao princípio da reserva legal ou da competência corrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre procedimento processual.
O Termo de Cooperação não criou atribuição nova para a Polícia Rodoviária Federal, pois o Ministério da Justiça estabeleceu no art. 1º, VII, do Regimento Interno, sua atribuição para a lavratura de TCO, destacou o julgador.
Também o Fórum Nacional dos Juizados Especiais já admitiu a não exclusividade dos delegados de polícia para a lavratura de TCO, assim como os tribunais do país têm admitido a lavratura de termos de ocorrência por policiais militares, sob o argumento de que a expressão autoridade policial, constante no art. 69 da Lei 9.099/95, engloba qualquer autoridade investida de função policial.
O Termo de Cooperação em questão confere agilidade ao trabalho da PRF ao permitir que os policiais federais rodoviários elaborem os TCOs e os BOCs nas rodovias e postos rodoviários onde foram registrados infrações e atos infracionais de menor potencial ofensivo, com imediato encaminhamento dos referidos atos formais ao Juizado Especial Criminal da comarca do local do fato, concluiu o magistrado.
Clique AQUI para acessar o inteiro teor da Sentença.
Fonte: Seção de Comunicação Social