05

jun/2014

Servidor absolvido em ação de improbidade não está isento de multa do TCU

A absolvição de servidor público investigado por improbidade administrativa e absolvido na esfera penal não impede aplicação de multa pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Esse foi o entendimento adotado, de forma unânime, pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao julgar apelação de um servidor da Fundação Nacional do Índio (Funai) contra sentença que negou seu pedido de anulação de multa a ele imposta pelo TCU.

O apelante foi investigado em diversas instâncias em virtude de fatos por ele praticados como chefe do Posto Indígena Aruanã. O servidor foi réu em ação criminal e em ação por ato de improbidade administrativa nas quais foi absolvido. Além disso, também foi acusado em processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão e, por fim, foi acusado em processo administrativo perante do TCU, em que lhe foi imputada multa no valor de R$ 5 mil.

O juízo de primeiro grau entendeu que o fato de o autor ter sido absolvido na esfera penal por ausência de provas não inibe a autoridade administrativa de aplicar-lhe multa por descumprimento de seus deveres na gestão de recursos públicos. Mas o servidor não se conforma com a multa e, por isso, recorreu ao TRF1 com o argumento de que a sua absolvição nas outras esferas demonstra de forma clara que não existem provas dos fatos contra ele imputados, inexistindo, então, fato gerador que autorize a cobrança de tributos sobre os supostos desvios por ele realizados.

No entanto, a relatora do processo, juíza federal convocada Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, destacou que o entendimento adotado na sentença está de acordo com o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, segundo o qual é certo concluir que a sentença absolutória na esfera penal sob o fundamento de ausência de provas não vincula as esferas administrativa e cível. “Consoante entendimento consagrado na doutrina e na jurisprudência do colendo STJ e do excelso Supremo Tribunal Federal (STF), ressalvada a hipótese da ocorrência de sentença penal absolutória que comprove a inexistência material do fato ou que o acusado não foi seu autor, as instâncias penal, civil e administrativa são autônomas, fato que permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil”, afirmou a magistrada citando decisão do STJ (STJ, ROMS 7.685/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma, DJ de 04.08.03; STF, MS 23.401/DF, Rel. Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ de 12.04.02, p. 55 e STF, MS 21.708/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Pleno, DJ de 18.05.01, p. 434).

Assim, a juíza concluiu que a absolvição em outras esferas não é suficiente para afastar a multa.

Processo n.º 0017785-05.2008.4.01.3500
Data do julgamento: 07/05/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 23/05/2014

Fonte: TRF1

COMPARTILHAR