O servidor público tem direito a vale-transporte, mesmo que vá para o trabalho usando seu próprio carro. Deixar de pagar tal benefício seria discriminar quem opta por um transporte diferente, ou mesmo quem não tem condições de usar transporte público. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) pague a um servidor a quantia que seria gasta se o trajeto fosse feito em transporte coletivo.
Um Mandado de Segurança impetrado pelo servidor foi julgado procedente para autorizar a concessão de auxílio-transporte, previsto na Medida Provisória 2.165-36/2001, no valor correspondente ao que seria gasto no deslocamento residência-trabalho-residência.
O servidor público pediu a cobertura integral das despesas feitas com deslocamento. Já o IFSP arguiu sua ilegitimidade passiva e o não cabimento do Mandado de Segurança contra lei em tese. A tese foi descartada, pois, segundo a corte, caberia, sim, ao setor de recursos humanos o instituto aplicar a medida.
O TRF-3 apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, mesmo aqueles servidores públicos que se utilizam de outras formas de transporte que não o coletivo, como, por exemplo, o veículo próprio, também têm direito à percepção do auxílio-transporte. Entendimento contrário seria discriminar injustificadamente — com base na mera natureza do transporte utilizado — aqueles que optam por ir trabalhar com transporte próprio ou que não têm outra alternativa de locomoção.
Fonte: Consultor Jurídico, com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3