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fev/2014

SINPRF-SC ganha liminar que garante participação de substituídos em nova remoção

O SINPRF-SC garantiu, nesta sexta-feira (31/01), uma liminar que assegura aos sindicalizados da 8ª Superintendência (Santa Catarina) que tiveram remoções judiciais, no último ano, o direito de participar do novo processo de remoção.

A decisão, do juiz federal substituto, Gustavo Dias de Barcellos, anula a restrição imposta pela 8ª Superintendência via normatização (editais nº1/2014 e 2/2014).

A liminar foi concedida em resposta ao mandado de segurança impetrado pelo advogado contratado do SINPRF-SC, Thiago Vinicius Amaral.

É a segunda liminar concedida ao SINPRF-SC em um único mês, o que mostra como o órgão representante está lutando com afinco pelos direitos de sua categoria.

Segue a íntegra da decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001598-92.2014.404.7200/SC

IMPETRANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : THIAGO VINICIUS AMARAL
IMPETRADO : Superintendente da 8ª Superintendência Regional da Policia Rodoviária Federal do Estado de Santa Catariana – UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – Rio Negrinho
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

DECISÃO (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA)

Vistos etc.

Cuida-se de mandado de segurança no qual o sindicato impetrante, em substituição processual dos servidores públicos federais vinculados à 8ª SRPRF/SC pretende seja reconhecido o direito dos substituídos a concurso de remoção.

Aduz que os Editais n. 1/2014 e 2/2014, relativos a processos seletivos internos para de remoção por recrutamento e remoção por remanejamento no âmbito da 8ª SRPRF/SC veda a participação de servidores que tenham sido removidos na ‘via judicial’ nos últimos 12 meses.

Requer seja deferida medida liminar e concedida segurança para permitir as inscrições dos substituídos que tiveram remoção por via judicial nos últimos 12 meses.

Junta documentos.

Decido.

O Edital n. 1/2014, que regula o II Processo Seletivo de Recrutamento, destinando aos ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal, estabelece (Doc. 7 do Evento 1):

Art. 5º É vedada a participação no II Processo Seletivo de Recrutamento do servidor que:

I – tiver sido removido em virtude de processo seletivo de remoção, na modalidade ex-ofício, ou ainda, via judicial, nos últimos 12 (doze) meses, contados da publicação deste Edital.

Por sua vez, o Edital n. 2/2014, que regula o I Processo Seletivo de Remanejamento, destinando aos ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal, estabelece (Doc. 7 do Evento 1):

Art. 5º É vedada a participação no I Processo Seletivo de Remanejamento do servidor que:

I – tiver sido removido em virtude de processo seletivo de remoção, na modalidade ex-ofício, ou ainda via judicial, nos últimos 12 (doze) meses, contados da publicação deste Edital.

Ocorre que a Constituição de 1988 garante o livre acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV), já tendo os Tribunais, inclusive, já enfrentado a questão:

TRF1 – AC 200234000083827 – Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:18/12/2009 PAGINA:259

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. PARTICIPAÇÃO. PORTARIA 470 DA SRF. VEDAÇÃO A SERVIDORES EM LITÍGIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, XXXV, CF/88. LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO.

1. A Portaria SRF nº 470, de 10 de maio de 2001, ao dispor sobre a remoção de Auditores da Receita Federal, vedou a participação no processo seletivo de servidores que ajuizaram ações contra a União Federal, em que pleiteiam mudança de lotação ou exercício, a não ser que renunciem ou desistam do pleito judicial.

2. A jurisprudência deste e. Tribunal já se manifestou por diversas vezes no sentido de que tal exigência viola o disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que garante o livre acesso ao Judiciário, não podendo o servidor receber punição administrativa por estar buscando um direito nas vias judiciais.

3. O concurso de remoção é uma modalidade de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, conforme o art. 36, parágrafo único, inciso III, ‘c’, da Lei nº 8.112/90.

4. Apelação e remessa oficial improvidas.

Ante o exposto, defiro a medida liminar para assegurar o direito dos substituídos do sindicato impetrante, domiciliados na jurisdição deste juízo federal, à inscrição nos processos seletivos objeto dos Editais n. 1/2014 e 2/2014, ndependentemente de terem sido, ou não, removidos na ‘via judicial’ nos últimos 12 meses, nos termos da fundamentação.

Notifiquem-se, intimem-se e abra-se vista ao MPF.

Florianópolis, 31 de janeiro de 2014.

Gustavo Dias de Barcellos
Juiz Federal Substituto

Fonte: SINPRF-SC

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